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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em face de BANCOSEGURO S.A.. Narra a petição inicial que a parte autora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social sob o benefício nº 172.369.308-9, constatou a ocorrência de descontos mensais em seus proventos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 502877530-1 e nº 502878318-0, operações de crédito que afirma expressamente jamais ter contratado, autorizado ou usufruído. Com base nesses fatos, formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, tramitação prioritária em razão da condição de pessoa idosa, inversão do ônus da prova, dispensa da audiência inaugural de conciliação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com a consequente repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. É o relatório, DECIDO. DA GRATUIDADE E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A ordem constitucional e o Código de Processo Civil asseguram o acesso à justiça e a concessão de gratuidade àqueles que ostentam insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação à pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida na petição inicial goza de presunção de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, cabendo o indeferimento apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com declaração expressa de hipossuficiência econômica e com o histórico de créditos previdenciários emitido pelo INSS. O exame do extrato oficial comprova que o demandante percebe renda líquida mensal de R$ 4.782,94, montante destinado à subsistência familiar básica e ao custeio de necessidades ordinárias, não existindo nos autos qualquer indício de patrimônio ou liquidez incompatível com o benefício legal postulado. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça determina que a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural decorre da análise do acervo fático dos autos, o qual, na hipótese sob exame, atesta a modéstia dos rendimentos auferidos e a impossibilidade de adiantamento das despesas processuais sem sacrifício do sustento. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Ademais, os documentos pessoais e o extrato previdenciário acostados aos autos comprovam que o promovente nasceu em 23/08/1958, contando atualmente com mais de 60 anos de idade. Assim, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), defiro a prioridade na tramitação do processo, devendo a Secretaria proceder à devida anotação nos autos digitais. Diante do exposto: a) CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com amparo no art. 98 do CPC; b) DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, com base no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, devendo a Secretaria inserir a identificação pertinente no sistema; c) POSTERGO o exame do pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, III, do CPC); d) DETERMINO a citação da ré Bancoseguro S.A. para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, cientificando-a de que a ausência de defesa tempestiva importará a decretação de revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º e do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e Ato Conjunto do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. P.I.C. Confiro a esta decisão efeito de mandado/ofício Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular