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8181016-19.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8181016-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE LEAL MATOS Advogado(s) do reclamante: VITOR DOS ANJOS SANTOS, EDMILSON TEIXEIRA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDMILSON TEIXEIRA LUZ RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO JOSE LEAL MATOS, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, constata-se impeditivo legal à concessão do provimento liminar almejado. Embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, há limitações legais, dentre as quais: a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda; na hipótese de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias à servidor público; ou quando pleiteado o pagamento de qualquer natureza. Inteligência do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, litteris: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifo aditado) No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 04, o plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o art. 1º da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O citado dispositivo determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando obter a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. O art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), também expressa semelhante vedação, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaque acrescentado) A Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou com entendimento similar, conforme a ementa do julgado, ora transcrita, à literalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA NO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, CONTRA FAZENDA PÚBLICA, QUE IMPLIQUE EM AUMENTO OU DE EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N.º 9.494/97 C/C O ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 00028843120168050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016). (grifo aditado) Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, pois o pedido encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 c/c art.1º da Lei n. 9.494/97 e art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/09. Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal. Defiro o pleito de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, caput e §3º do CPC/15 e na Lei 1.060/50. Intimem-se. Salvador-BA, 27 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12

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