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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8180934-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: GILDETE MARIA RODRIGUES DA PAIXAO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Determino a intimação da demandante para que, no prazo de quinze dias, recolha todas as custas processuais iniciais inerentes à presente, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC. Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sentença terminativa. Não atendimento da decisão judicial que determinou o recolhimento das custas. Prescindível intimação pessoal da parte para extinção do feito na forma do artigo 290 c/c 485, III do CPC. Precedentes STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01102169820158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)". Destacamos. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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