Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180927-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO SIMAS DE AMORIM Advogado(s): NUBIA BULHOES SANTOS (OAB:BA50267), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Edvaldo Simas de Amorim em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 475829415), que ingressou no serviço público em 16/08/1971, sendo cadastrado como titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.005.777.527-0. Afirma que, ao solicitar os extratos e as microfilmagens da sua conta vinculada em 18/10/2024, constatou que, no momento de sua aposentadoria e reserva, em 20/06/2001, foi disponibilizado para saque o saldo de R$ 879,42 (ID 475829415 e ID 475829429). Sustenta que o referido montante é incompatível com o tempo de contribuição, imputando à instituição financeira ré falha na gestão dos depósitos decorrente de ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária, juros e distribuição de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Juntou planilha unilateral de cálculos (ID 475829430) e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 88.827,46. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contracheques, procuração, comprovante de residência, microfilmagens, extratos do PASEP e memória de cálculo (IDs 475829423 a 475829430). Por intermédio do despacho de ID 475920145, foi deferida provisoriamente a gratuidade da justiça e ordenada a citação da instituição financeira ré. O réu compareceu aos autos juntando procuração, substabelecimento e atos constitutivos (IDs 485122625 a 485122636) e apresentou contestação tempestiva (IDs 486901221 e 486901442). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal e impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral, sob o fundamento de que o último saque da conta individual ocorreu em 20/06/2001. No mérito, alegou a regularidade da administração das contas, a observância estrita dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional, a legitimidade dos descontos de rendimentos efetuados ao longo dos anos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e a inadequação dos cálculos elaborados pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos e protestando pela realização de perícia contábil. Juntou extratos e microfichas (IDs 486901222, 486901223, 486901224, 486901443, 486901444 e 486901446). Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 508587110), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição sob a tese de que tomou ciência dos desfalques apenas no ano de 2024, ao obter os extratos analíticos, reafirmando os pedidos iniciais. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 538691389, na qual este Juízo afastou as preliminares e a tese de prescrição com apoio no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e, com fundamento no Tema 1.300 do mesmo Tribunal Superior, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a modalidade em que se deram os saques contestados (ID 538691389). A parte autora apresentou petição (ID 544538052), informando que o levantamento das parcelas foi efetuado presencialmente na boca do caixa e requerendo o encaminhamento dos autos à perícia contábil (ID 544538052). Por sua vez, o Banco do Brasil S/A peticionou aos autos (ID 554912277), invocando fato jurídico superveniente consubstanciado no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela aplicação imediata da tese vinculante que fixou a data do saque integral do saldo como termo inicial do prazo prescricional decenal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Cumpre assentar, de plano, a plena possibilidade de reapreciação da matéria prescricional nesta oportunidade processual. Com efeito, dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se após a propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração no momento de proferir a decisão. Ademais, a prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando à preclusão pro judicato nas instâncias de origem enquanto pendente o julgamento da causa. No caso vertente, o tema relativo ao termo inicial do prazo prescricional foi amplamente debatido pelas partes em sede de contestação (ID 486901442) e de réplica (ID 508587110), restando integralmente assegurado o contraditório prévio exigido pelos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, a superveniência de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos impõe a estrita e imediata conformação dos julgamentos pelos órgãos do Poder Judiciário, nos exatos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a perquirir acerca da consumação do prazo prescricional relativo à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e incorreções nos rendimentos da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria representativa de controvérsia repetitiva no Tema 1.150, consolidou que a pretensão reparatória por danos decorrentes de falhas na administração da conta do PASEP exercida pelo Banco do Brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência da lesão, consoante a teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil): O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Ocorre que, com o escopo de definir com precisão e segurança jurídica os contornos objetivos da ciência inequívoca da lesão e afastar a perpetuação indefinida das pretensões reparatórias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão a novo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema 1.387: A tese vinculante restou assentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE Conforme elucidado pela Corte Superior no julgamento do paradigma representativo da controvérsia, a realização do saque integral do saldo principal inativa a conta individual vinculada ao PASEP e encerra o vínculo de administração mantido com a instituição financeira. Dessarte, a realização do saque integral confere ao titular ciência direta e inequívoca do saldo final apurado pela instituição bancária, deflagrando de imediato o curso do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, o exame da documentação encartada aos autos demonstra, de forma incontroversa, que a parte autora efetuou o saque integral do saldo remanescente da sua conta do PASEP na data de 20/06/2001, sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:3459", no montante de R$ 879,42, ocasião em que o saldo da conta individualizada foi formalmente zerado (saldo atual: 0,00). Tal marco fático e temporal encontra-se comprovado tanto pelos extratos trazidos com a exordial (ID 475829429) quanto pelos extratos e microfichas acostados pela defesa (IDs 486901222, 486901443, 486901224 e 486901446) e expressamente reconhecido na manifestação autoral de ID 544538052. Nesse cenário, tendo o saque integral do saldo ocorrido em 20/06/2001 (ID 475829429), operou-se naquele momento o termo inicial da fluência do prazo prescricional decenal. Aplicando-se a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo decenal do artigo 205 começou a fluir a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), consumando-se integralmente em 11/01/2013. Ainda que se considerasse a contagem decenal direta a contar do evento, o decênio legal findou em 20/06/2011. Todavia, a presente ação de reparação por danos materiais somente veio a ser proposta em 28/11/2024, quando já transcorridos mais de vinte e três anos do saque integral e mais de uma década após a consumação definitiva do prazo prescricional. Não vinga a assertiva autoral de que o termo inicial deveria ser postergado para o momento da solicitação administrativa dos extratos analíticos em 18/10/2024 (ID 475829415), porquanto admitir tal tese importaria em manifesta vulneração ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.387, gerando indesejável imprescritibilidade ao arbítrio da conveniência do titular. Por conseguinte, restando evidenciada a consumação da prescrição da pretensão deduzida em juízo, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a prejudicial arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados à parte autora, em face da gratuidade da justiça outrora deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito Designada, Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível- Decreto Judiciário 393/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.