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8180764-50.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8180764-50.2025.8.05.0001 REQUERENTE: CRISTIANE ADDER MELO SHARMA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Reparação pela Perda de uma Chance e Pedido de Exibição de Documentos, proposta por CRISTIANE ADDER MELO SHARMA em face da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNESP - VUNESP. Da competência Este Juízo havia declinado da competência em favor do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em razão de suposta prevenção decorrente da anterior distribuição de demanda extinta sem resolução do mérito. O Juízo destinatário, contudo, restituiu os autos, reconhecendo a competência absoluta deste Juízo especializado em razão da matéria. Com efeito, a controvérsia decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela ré, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, REVOGO a decisão de Id. 523053684 e RECONHEÇO a competência deste Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Considerando a documentação apresentada, especialmente a comprovação de sua condição de estudante, e inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC. No caso, verifico a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, especialmente em razão da comunicação pública acerca de falha operacional no local de realização da prova, bem como da hipossuficiência técnica e probatória da autora quanto aos procedimentos internos adotados pela banca examinadora. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de exibição, considerando que os documentos pretendidos se encontram, em princípio, sob a posse da ré e guardam pertinência com os fatos narrados na inicial, DETERMINO que a requerida apresente, juntamente com a contestação: a) atas de ocorrência relativas à realização da prova em 08/09/2024; b) relatórios da coordenação referentes ao local de prova situado na Escola Estadual Professor Aroldo de Azevedo; e c) documentos, relatórios ou pareceres relacionados à alegada falha no encerramento prematuro da prova. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Do recebimento da inicial, citação e audiência de conciliação Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial. Considerando as peculiaridades da demanda e a necessidade de prévio esclarecimento dos fatos e apresentação da documentação pertinente, DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização posteriormente, caso as partes manifestem interesse ou o Juízo a considere conveniente, nos termos dos arts. 139, VI, e 334 do CPC. CITE-SE a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também apresentar os documentos acima especificados. Advirta-se a requerida de que a ausência de contestação poderá acarretar a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca dos documentos eventualmente juntados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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