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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSÕES Processo: INVENTÁRIO n. 8180748-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA e outros Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) INVENTARIADO: AGNELO MACEDO ALVES (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus descrito na inicial, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A parte requerente juntou, com a inicial, documentos essenciais à propositura da ação. Passo a decidir. Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita até que se verifique a real extensão do espólio. Com base nos documentos apresentados, nomeio como inventariante MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, a quem caberá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de cópia assinada desta decisão, que tem força de termo. A inventariante deverá exercer o encargo com zelo, prudência, boa-fé e observância das normas legais, prestando as declarações exigidas e adotando todas as providências necessárias à condução do inventário até seu encerramento, comunicando ao Juízo a existência de bens que venham a ser identificados no curso do feito. Fica expressamente vedada, sem autorização judicial, a prática dos atos previstos no art. 619 do Código de Processo Civil, tais como alienação de bens, transações, pagamentos de dívidas ou realização de despesas com conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade com esta determinação. Prestado o compromisso, deverá a inventariante apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, observando-se o disposto no art. 620 do CPC, ratificando, quando for o caso, os dados já constantes dos autos. Objetivando a prevenção de eventuais omissões sucessórias, deverá ainda juntar declaração de próprio punho acerca da existência ou inexistência de outros herdeiros, especialmente descendentes, promovendo, se necessário, as respectivas habilitações ou qualificações. Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, deverá a inventariante acostar aos autos certidão de existência ou inexistência de testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, disponível em www.censec.org.br. Nos termos do art. 654 do CPC, deverão ser juntadas aos autos, em até 20 (vinte) dias, certidões negativas de débitos tributários em nome do falecido nas esferas estadual, federal e municipal. A certidão municipal poderá ser obtida no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Município de Salvador: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario. Determino seja realizada consulta, via SISBAJUD, de ativos financeiros e demais informações patrimoniais em nome da pessoa falecida, objetivando a completa identificação do acervo hereditário, nos termos do art. 654, § 1º, do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital. __________________________________________ Inventariante