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8180655-41.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180655-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRA DA GUARDA AUGUSTO Advogado(s): ALEXANDRA DA GUARDA AUGUSTO (OAB:BA58048) REU: ELISANGELA FREITAS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRA DA GUARDA AUGUSTO, em causa própria, em face de ELISANGELA FREITAS ARAUJO, distribuída originariamente a esta Vara Especializada de Relações de Consumo (ID 338982818). Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré para atuação em procedimento administrativo perante a autarquia previdenciária e que a requerida teria revogado tacitamente os poderes ao constituir novo patrono para ajuizamento de ação judicial, deixando de adimplir a remuneração contratual pactuada, razão pela qual postula o pagamento da verba honorária e reparação por danos morais. Após a prática de atos voltados à concessão da gratuidade de justiça (ID 477361938) e tentativas frustradas de citação (ID 491022559), sobrevieram pesquisas de localização via sistemas conveniados (ID 566189791 e ID 570281959), seguidas de manifestação autoral postulando novas diligências citatórias (ID 574393000). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se a necessidade de pronunciamento prévio acerca da competência deste Juízo, matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A lide sob exame tem por objeto imediato a exigibilidade de honorários contratuais ajustados em negócio jurídico de prestação de serviços profissionais da advocacia, cumulada com pedido indenizatório decorrente de suposto inadimplemento de tal obrigação. Com efeito, a atuação do advogado submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelas disposições do Código Civil aplicáveis ao mandato e à prestação de serviços. A relação entre advogado e cliente é pautada, essencialmente, pela confiança recíproca e caracteriza-se como prestação de serviços técnicos de natureza civil, exercida no âmbito da função constitucional do advogado como indispensável à administração da justiça. Por essa razão, o vínculo material decorrente do contrato de honorários advocatícios não se subsume aos conceitos normativos de fornecedor, consumidor e serviço previstos nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de relação jurídica eminentemente civil, que refoge ao microssistema consumerista e afasta a incidência das regras protetivas do CDC. Assim sendo, a competência desta 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador é fixada em razão da matéria e possui natureza absoluta no tocante à especialização judicante, limitando-se estritamente aos conflitos derivados de relações de consumo. Não havendo relação de consumo a justificar o processamento da demanda nesta unidade, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, devendo o feito ser processado e julgado pelo Juízo Cível Comum residual, consoante as normas de Organização Judiciária do Estado da Bahia e a diretriz traçada pelos arts. 43 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a declaração de incompetência em sede de cognição oficiosa constitui dever do magistrado para assegurar a higidez dos atos processuais, cabendo a redistribuição ao juízo natural competente, sem prejuízo da conservação provisória dos efeitos dos atos já praticados, consoante preconiza o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo competente a apreciação do pleito de citação de ID 574393000. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA desta 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, determino à Secretaria que promova a imediata redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, com as devidas baixas e anotações pertinentes de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular

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