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8180643-85.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180643-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCELO BORGES DE SOUZA Advogado(s): SOLIMAR MACHADO CORREA (OAB:PA014428) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCELO BORGES DE SOUZA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., alegando o autor, em síntese, ter sido descadastrado do aplicativo de entregas da parte ré sem notificação prévia e sem direito ao contraditório. Requer a concessão de antecipação da tutela provisória de urgência para que seja determinado a sua imediata reinclusão na plataforma do aplicativo. Analisados os autos. Decido. Defiro, neste momento, a gratuidade da justiça. De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida, uma vez que se verifica que as partes entabularam contrato ("termos e condições de uso"), cujo conteúdo prevê a possibilidade de encerramento do contrato a qualquer momento e por qualquer motivo, pelo qual a possibilidade de concordância ou não dos termos foi disponibilizado ao autor antes da aceitação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03

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