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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180606-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VITORIA MIRELE SILVA SA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE LEITAO NASCIMENTO (OAB:BA84283) REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora objeto do litígio, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Uma vez que a parte autora optou pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré no prazo de resposta, caso não concorde com a opção, demonstrar sua oposição, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância. Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P. I. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito