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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180502-66.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO DERIMAR FONSECA DE CARVALHO Advogado(s): ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA SALES CARVALHO (OAB:BA88109) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento - Lei 14.181/2021, com pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos débitos e respectivos encargos de mora perante os réus ABESP, IESBA, Banco Master S/A e Credcesta, e a limitação dos descontos realizados pelos demandados Banco Bradesco S/A e Banco Safra S/A, ao patamar de 30% do rendimento líquido do autor. Considerando a opção pelo rito previsto para o processo de repactuação de dívidas, antes de determinar o prosseguimento do feito, deverá a parte autora emendar a inicial, com base no art. 321, parágrafo único, CPC, para atender aos requisitos legais a seguir enumerados, ou justificar a sua não observância, na forma do art. 104-B, no prazo de 15 dias: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C - Lei 14.181/2021, que poderá ocorrer nestes autos; b) identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação, relativa a cada réu; c) informe o e-mail da fonte pagadora, específico do setor atinente aos recursos humanos do órgão a que se encontra vinculado; d) informe o percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); e) acostar aos autos cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Ainda, visando à compreensão do contexto social em que inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - Resolução n º 492, de 17/03/2023, se não informado, manifestar-se sobre: 1) gênero, idade; nível de escolaridade: (ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto); 2) se possui enfermidade crônica com gastos comprovados; 3) se possui dependentes, indicando quantos; 4) se possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada; 5) se, dentre as causas das dívidas, há "bets" (apostas ou jogos de azar). Deverá o Cartório proceder à regularização do polo passivo da ação, atentando-se ao requerimento de cadastramento dos réus indicados em ID 577082572. Salvador, 28 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar