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8180474-06.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180474-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIANA PERFUMARIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): RAFAEL DOS REIS FERREIRA (OAB:BA28345) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento em que foi deferida medida liminar determinando ao réu a suspensão de descontos em duplicidade e a exibição integral de contratos e demonstrativos das operações de antecipação de recebíveis relativas a ambas as empresas autoras. Após sucessivas intervenções da parte autora apontando o cumprimento meramente parcial da ordem, em razão da omissão quanto aos documentos da empresa Distribuidora de Cosméticos Aramis Eireli - EPP, este Juízo exarou despacho concedendo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a juntada completa dos elementos ou justificativa idônea. Intimado, o Banco Bradesco S.A. requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias e, posteriormente, acostou extrato bancário. A parte autora manifestou-se apontando o caráter protelatório do pedido, a reiteração de juntada de documentos já constantes dos autos e a desobediência continuada à ordem judicial, requerendo a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e a fixação de medidas coercitivas rígidas. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de dilação probatória deduzido pela instituição financeira não merece acolhimento. A tutela que determinou a exibição de documentos foi deferida há tempo mais do que suficiente para a localização e apresentação dos arquivos internos do banco, os quais decorrem da sua própria atividade operacional cotidiana. A concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias traduz tentativa de postergação injustificada do andamento do feito, violando a razoável duração do processo e o dever de colaboração das partes. Ademais, a documentação adunada recentemente pela instituição financeira limita-se a reproduzir extratos e dados parciais que já constavam dos autos, persistindo a omissão deliberada em relação aos demonstrativos integrais e aos contratos vinculados à litisconsorte Distribuidora de Cosméticos Aramis Eireli - EPP. A recalcitrância reiterada e a criação de embaraços artificiais à efetivação de provimento judicial caracterizam nítido ato atentatório à dignidade da justiça, com subsunção expressa ao art. 77, incisos II e IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A conduta do demandado desafia a autoridade da jurisdição e compromete a utilidade do provimento jurisdicional, impondo-se a aplicação da penalidade legalmente prevista. Outrossim, para assegurar o resultado prático da tutela concedida e coibir a desídia processual verificada, faz-se indispensável fixar prazo para o adimplemento incondicional da determinação, com a cominação de multa diária proporcional e apta a vencer a resistência da instituição bancária, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Bradesco S.A.; b) reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo réu, com fulcro no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e aplico-lhe multa sancionatória correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado; c) determino a intimação do réu para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceda à juntada integral de toda a documentação pendente determinada na decisão concessiva da tutela, especialmente quanto às operações da empresa Distribuidora de Cosméticos Aramis Eireli - EPP, sob pena de incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro nos arts. 139, IV, e 537 do Código de Processo Civil; d) advirto a instituição financeira de que o descumprimento persistente ensejará a extração de peças e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além da adoção de medidas coercitivas atípicas voltadas à efetivação da ordem judicial; e) com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar e proceder ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito

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