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TJBA · 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180459-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: WALDECI FERREIRA LEAL CAMPOS Advogado(s): CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS REIS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HUMBERTO BATISTA DOS REIS JUNIOR (OAB:BA86642), DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974), FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486) REU: CONDOMINIO PRAIA DE ATALAIA E PRAIA DE JATIUCA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Waldeci Ferreira Leal Campos, na qualidade de inventariante e herdeira do Espólio de Odalea Ferreira Seara da Cunha, em face de Condomínio Praia de Atalaia e Praia de Jatiúca e de Wellington da Silva Reis. Sustenta a parte autora, em síntese, a nulidade absoluta dos atos executivos e expropriatórios praticados no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0074500-24.2020.8.05.0001, que tramitou perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador. Afirma que a referida execução de despesas condominiais culminou na penhora, avaliação e arrematação judicial do apartamento nº 704 do Edifício Praia de Atalaia, situado na Rua Arthur de Almeida Couto, nº 416, Vila Laura, nesta Capital, com matrícula nº 64.138 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Alega vício insanável de citação no processo executivo originário, aduzindo que a citação postal foi remetida para a própria unidade devedora e recebida por funcionários da portaria do condomínio exequente, ao passo que o então inventariante residia na comarca de Juazeiro/BA. Aduz que os demais herdeiros e coproprietários do bem não foram intimados sobre a penhora, a avaliação, as datas do leilão e a arrematação, o que teria inviabilizou o exercício do contraditório, da ampla defesa e do direito de preferência. Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos da arrematação e da ordem de imissão na posse, a imposição de obrigação de não fazer aos réus consistente na abstenção de alienação ou oneração do imóvel, a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para averbação da existência da demanda na matrícula nº 64.138, e a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara dos Juizados Especiais para retenção e sobrestamento de levantamento de saldo judicial remanescente da arrematação. É o relatório. Retifique-se o cadastro do feito, parra que conste como parte autora o Espólio de Odalea Ferreira Seara da Cunha, representado por Waldeci Ferreira Leal Campos. A parte autora deve comprovar a hipossuficiência e a impossibilidade de pagar as custas do processo, em 15 dias. No mesmo prazo, é facultado o pagamento. Sem prejuízo da providência acima, passo ao exame do pedido liminar. A expropriação judicial impugnada decorre de execução por quantia certa relativa a taxas condominiais inadimplidas, tendo o leilão judicial eletrônico ocorrido em 29/02/2024 perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador. O imóvel foi arrematado por Wellington da Silva Reis pelo montante de R$ 210.000,00, correspondente a mais de 87% do valor da avaliação judicial, com comprovação da quitação integral do preço do lance e da respectiva comissão do leiloeiro oficial. O auto de arrematação foi assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro oficial, culminando na expedição da respectiva Carta de Arrematação e na ordem de imissão na posse em favor do terceiro adquirente. Além da proteção do terceiro de boa-fé, que adquiriu o imóvel em leilão judicial, deve-se atentar ao fato de que este juízo não tem competência para anular ato de outro juízo de igual hierarquia. A competência para processar e julgar a ação anulatória de decisão judicial é do mesmo juízo que proferiu a decisão ou homologou o ato que se pretende anular. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE DEU O ATO QUE SE PRETENDE ANULAR . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70066416058 RS, Relator.: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/03/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". 5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. 6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários. 7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória. 9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo. 10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento, resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória. (REsp n. 2.230.360/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Deste modo, indefiro a tutela de urgência. Intime-se o autor a demonstrar a hipossuficiência e a se manifestar sobre a questão posta, em 15 dias. Retifique-se o cadastro. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.
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