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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8180421-20.2026.8.05.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES DE ANDRADE BORGES REU: NADJA MARIA CLEMENTE DE JESUS, DIJARA DE JESUS SANTOS Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, c/c Cobrança, com pedido liminar, ajuizada por MARIA DO CARMO LOPES DE ANDRADE BORGES em face de NADJA MARIA CLEMENTE DE JESUS e DIJARA DE JESUS SANTOS, todas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou, com a Sra. Nadja, contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua dos Bandeirantes, nº 811, apartamento 402, Condomínio Residencial Pátio dos Bandeirantes, Matatu, nesta Capital, com prazo de 30 (trinta) meses, com início em 15/05/2026 e aluguel mensal ajustado em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além das taxas de condomínio e IPTU. Afirma que, para além da mora financeira referente a aluguéis e encargos, que somariam R$ 5.137,04 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos), as rés vêm praticando infrações condominiais reiteradas, consubstanciadas no exercício de atividade comercial na área comum e perturbação do sossego decorrente de latidos contínuos de animais domésticos. Requer a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, com a dispensa da caução legal ou a sua substituição pelo crédito perseguido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, a pretensão liminar de desocupação do imóvel não reúne as condições jurídicas indispensáveis para o seu deferimento, seja pela ótica específica da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), seja pelos requisitos gerais da tutela de urgência do Código de Processo Civil. Tratando-se de contrato de locação, a concessão de medida liminar para desocupação, sem a oitiva prévia da parte adversa, submete-se ao regramento específico do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. O dispositivo impõe, de forma cumulativa, a prestação de caução idônea equivalente a três meses de aluguel e a comprovação de que o pacto locatício está inteiramente desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei. Examinando o instrumento contratual acostado aos autos (ID 577004883, Cláusula X), verifica-se expressamente que a locação foi formalizada com garantia de caução em dinheiro, no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), quantia correspondente a três vezes o valor da contraprestação locatícia básica. Embora se admita a mitigação de tal exigência nos casos em que o valor do débito suplanta substancialmente a garantia contratada a ponto de torná-la inteiramente inócua, tal circunstância não se verifica na hipótese concreta. O valor apontado como devido na exordial totaliza R$ 5.137,04 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos), montante que ultrapassa apenas de forma discreta a garantia prestada, mantendo preservada a finalidade assecuratória da caução originária neste estágio preliminar. Ademais, a causa de pedir deduzida pela locadora não repousa exclusivamente no inadimplemento financeiro. A demandante cumulou expressamente o pleito de desalijo com imputações de infração às normas condominiais, alegando o uso irregular de área comum para atendimento de clientes e barulho excessivo causado por animais de estimação. As supostas infrações regimentais envolvem matéria fática controvertida, já impugnada extrajudicialmente pela ocupante do bem, Sra. Dijara, filha da locatária (ID 577004899), demandando regular dilação probatória e respeito ao contraditório. A cumulação de fundamentos afasta a subsunção do caso ao rol estrito do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. Do mesmo modo, sob o prisma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença de garantia constituída e a controvérsia fática instaurada infirmam a probabilidade do direito quanto à desocupação sumária, enquanto o risco de dano irreparável milita de forma reversa em desfavor da parte ré, que seria privada de sua moradia antes do estabelecimento do contraditório. Dessa maneira, mostra-se prudente e imperativo o indeferimento da liminar, aguardando-se a formação da relação processual e a instrução regular do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR de despejo. CITEM-SE as rés para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o feito, sob pena de revelia. Deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. O prazo para resposta contará, pois, da citação. Decorrido o prazo supra, com as devidas certificações em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. P.I.C. Salvador, 27 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11