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8180062-70.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8180062-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS VIEIRA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. A parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à declaração de próprio punho, a qual, por si só, é insuficiente para demonstrar a condição de miserabilidade. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas do processo. Diante disso, intime-se a requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Deverá apresentar documentação conforme sua ocupação: a) Empregado celetista: cópia da CTPS (último vínculo e páginas em branco), contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário e/ou outros documentos idôneos; b) Aposentado: declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário e/ou outros documentos pertinentes; c) Autônomo/empresário: declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios e/ou outros documentos hábeis. d) Relatório do Registrato/BACEN, comprovando quais são todas as suas contas bancárias, bem como os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas. Advirta-se que, em caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições

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