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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8179685-07.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] REQUERENTE: LUMA CASTELLO BRANCO BRITO REQUERIDO: BANCO C6 S/A, C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A LUMA CASTELLO BRANCO BRITO ABUD, qualificada em exordial de ID 425008701, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO C6 S/A, C6 SEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. S/A e FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, também ali individuados, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de seguro de vida em que figurava como segurado o Sr. Jansen Abud de Azevedo Lima, cônjuge da Autora. Asseverou que o segurado veio a falecer em 31/08/2023, contudo, as Rés teriam informado que o óbito ocorreu após o término do seu vínculo contratual, em virtude da suposta inadimplência contratual, inexistindo indenização a ser paga. Sustentou a adimplência contratual regular. Buscou a condenação da parte acionada ao pagamento da indenização securitária, do auxílio funeral e de indenização por danos morais experimentados, além da devolução de valores cobrados a título de prêmio após o falecimento do segurado. Acostou documentos. Em decisão de ID 426322573, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. Em assentada registrada em termo de ID 434998505, não logrou êxito a conciliação entre as partes. A Ré FAIRFAX contestou o feito no ID 437910205. Alegou, como preliminar, a ilegitimidade ativa. Como defesa de mérito, asseverou ter havido o cancelamento da apólice por falta de pagamento, além da possibilidade de exclusão de garantia, sendo necessária a avaliação dos documentos médicos do segurado. Apresentou documentação. Os Réus C6 e C6 CORRETORA DE SEGUROS apresentaram contestação conjunta no ID 438352782, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e o descabimento de danos materiais ou morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou documentos. Em réplicas (IDs 454048550, 454048551 e 454048553), a parte autora rechaçou os argumentos de defesa e reforçou os pleitos formulados em sua peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 469338870), a parte autora e os Réus C6 e C6 CORRETORA pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 472612962 e 474354639), enquanto a Ré FAIRFAX requereu a exibição de documentos e a realização de perícia médica indireta (ID 474414376). Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 483480770), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus C6 e C6 CORRETORA e afastado o requerimento de dilação probatória. Interposto agravo de instrumento (ID 503438390), este foi provido, com determinação de reinclusão dos Acionados C6 e C6 CORRETORA ao polo passivo da demanda (ID 519235661). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária, auxílio funeral, indenização por danos morais e ressarcimento de valores. No mérito, resta configurada a relação consumerista entre as partes litigantes, pois presentes os pressupostos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Embora a Acionante não figure como contratante perante a parte ré, ainda assim é considerada consumidora, na medida em que utiliza do serviço fornecido, na condição de beneficiária do seguro. Assim, ante a hipossuficiência da Autora e da verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, no ID 426322573. Emerge dos autos que o Sr. Jansen Abud de Azevedo Lima era segurado da parte ré, por meio da apólice nº 1009300000333, referente a contrato de seguro de vida, cujo certificado individual foi apresentado no ID 425016144. Também resta incontroversa a condição de beneficiária da Acionante. Inexiste nos autos comprovação ou sequer alegação de que o segurado havia indicado beneficiários do seguro contratado. Assim, é de se aplicar a regra trazida no art. 115 da Lei nº 15.040/2024, in verbis: "Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado". Tal regra encontra correspondência no art. 792 do Código Civil, vigente à época do sinistro. Desta forma, o cônjuge ou companheiro terá direito à metade do capital segurado, enquanto os herdeiros receberão o restante. No caso dos autos, a Acionante demonstrou o matrimônio havido entre si e o segurado, especialmente por meio da certidão de casamento de ID 425016146. A certidão de óbito (ID 425016145) indicou que o de cujus era casado com a Demandante e deixou uma filha, de nome Lívia Castello Branco Brito Abud. Assim, na forma do art. 1.829, I, do CC, restou demonstrada nos autos a existência de outra herdeira do segurado, qual seja, a sua filha. Neste contexto, a indenização devida à Demandante deverá ser limitada à metade do capital segurado, cabendo a outra metade à Srta. Lívia Castello Branco Brito Abud, descendente do Sr. Jansen. Cumpre esclarecer que a condição da Demandante de genitora Srta. Lívia e sua representante legal, enquanto perdurar a sua incapacidade civil, embora demonstrada por meio da certidão de nascimento de ID 425086478, não garante a sua legitimidade para buscar a integralidade da indenização securitária. É cediço que o art. 18 do CPC estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, não tendo a petição inicial de ID 425008701 indicado a Srta. Lívia Castello Branco Brito Abud na posição de autora da demanda, mediante representação de sua genitora - o que também não foi realizado na procuração de ID 425013178 -, tal verba não deve ser atribuída à ora Acionante. Por fim, não se instaurou nos autos controvérsia acerca da causa da morte do segurado. Da leitura da peça de defesa da Ré FAIRFAX (ID 437910205), identifica-se meras alegações genéricas acerca da possibilidade de identificação de circunstâncias que afastem a cobertura securitária. Contudo, não houve alegação específica atinente à incidência de cláusula concreta para afastar o direito da parte autora, como exigido pelos arts. 336 e 341 do CPC. Em verdade, a certidão de óbito de ID 425016145 indicou, como causa de morte, insuficiência cardíaca, cardiopatia, neoplasia na hipófise, corroborando a adequação do sinistro à cobertura contratual para o evento morte. O cerne da demanda cinge-se à existência de cobertura contratual na data do óbito do segurado. Vejamos. O contrato em comento foi avençado com o objetivo de garantir o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação seria a de indenizar os beneficiários na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso incerto, nos termos da Lei nº 15.040/2024 (correspondentes aos arts. 757 e seguintes do Código Civil, vigentes à época dos fatos): Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Vale lembrar que o objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto, que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato, sob a visão do princípio da boa-fé, conforme as regras trazidas pelo Código Civil, nos arts. 422 e 423, a seguir transcritos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Além do princípio da boa-fé entre as partes, o contrato de seguro não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. No caso em tela, observa-se que a o Sr. Jansen Abud de Azevedo Lima contratou seguro de vida, com início da vigência em 02/04/2023 e final, em 02/04/2024 (ID 425016144). A parte demandada sustenta que a apólice do de cujus teria sido cancelada, em virtude da inadimplência no pagamento das parcelas mensais do prêmio, a partir da segunda mensalidade contratada (IDs 425016139 e 437910205). Ocorre que as capturas de tela apresentadas pela parte demandante no ID 425016141 demonstram que houve pagamento de todas as parcelas vencidas entre abril de 2023 e o falecimento do segurado - este ocorrido em agosto de 2023. Tal documento não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, tampouco foram apresentadas contraprovas capazes de afastar a sua força probante. Ademais, o próprio certificado individual do seguro indicou que o pagamento do prêmio seria realizado por débito em conta (fl. 2 do ID 425016144). O art. 373 do Código de Processo Civil determina que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. A suposta inadimplência contratual do segurado antes do seu falecimento corresponde a fato extintivo do direito afirmado pela Acionante, pelo que competia à parte demandada o ônus de sua comprovação. Com efeito, tem-se que o de cujus estava adimplente ao tempo do seu falecimento, pelo que o contrato de seguro foi encerrado, tão somente, com o seu falecimento, em 31/08/2023 (ID 425016145). Assim, havendo cobertura contratual à época do sinistro, é devido o pagamento da indenização securitária, no valor estabelecido no contrato. Consta do Certificado Individual de IDs 425016144 e 437912309 previsão de que o limite de capital segurado para a cobertura de morte é de R$ 100.000,00. Contudo, como já exposto, a parte demandante faz jus a apenas metade da indenização devida. Noutro giro, no que tange ao auxílio funeral, este corresponde a reembolso por despesas devidamente comprovadas pelos beneficiários com o funeral, limitado ao capital segurado. É o que se extrai da Cláusula 1.1 das condições gerais da cobertura de auxílio funeral complementar (fl. 45 do ID 437912311). A parte demandante veio a juízo apresentar nota fiscal referente a custos com aluguel de capela, taxa de abertura jazigo e taxa de sepultamento (ID 425016138), no valor total de R$ 7.300,00. A nota indica a Acionante como tomadora dos serviços, garantindo a sua legitimidade para recebimento da integralidade da indenização, que corresponde a ressarcimento de custos comprovados. Em atenção ao capital segurado indicado no certificado de ID 425016144 - fls. 4/6, a indenização deverá ser limitada a R$ 5.000,00. A Autora buscou ainda a devolução de valores cobrados a título de prêmio, após o falecimento do segurado. De fato, o documento de ID 425016141 - fl. 2 demonstra que as mensalidades vencidas entre setembro e dezembro de 2023 foram adimplidas pelo consumidor. Considerando-se que o seu falecimento se deu em 31/08/2023 (ID 425016145, faz-se necessária a devolução dos valores cobrados após tal data. Com o óbito do contratante, o montante deve ser devolvido ao seu espólio ou, na inexistência de inventário, ao conjunto dos herdeiros do de cujus. Como já exposto, a Demandante não é a única herdeira do segurado, concorrendo com a filha do casal, como determina o art. 1.829, I, do Código Civil. Dessa forma, a devolução ora determinada será limitada à metade dos valores indevidamente cobrados pela parte ré, o que corresponde à sua cota-parte. Por fim, com relação aos danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". No entanto, como regra exige-se sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). In casu, a Autora defende ter suportado danos extrapatrimoniais, em virtude da negativa do pagamento da indenização securitária. Não nos parece razoável, porém, que meros incômodos justifiquem a caracterização de dano moral e o consequente dever de indenizar, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1554453 RJ 2019/0223637-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. URGÊNCIA. PAGAMENTO PARTICULAR PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Ação ajuizada em 16/05/14. Recurso especial interposto em 21/10/16 e concluso ao gabinete da Relatora em 20/02/18. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais, cuja causa de pedir diz respeito a negativa de operadora de plano de saúde em reembolsar o valor de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual deveria ser submetida a grave e delicada neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se a operadora de plano de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico; e ii) se a negativa em seu fornecimento no particular constitui hipótese de compensação por danos morais. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 5. Confrontar o beneficiário com a hipótese de o plano de saúde cobrir apenas e tão somente a cirurgia de sua filha - e não a órtese que lhe é alternativa - representa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. 7. Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como ocorrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1731762 GO 2018/0020084-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018) (grifamos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL INDEVIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte objetiva o pagamento de indenização a título de seguro de vida de seu filho, julgada parcialmente procedente na origem.A matéria devolvida a este grau recursal diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Ademais, o dano moral, data vênia, não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que vira ?loteria? e passa ao perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento.Sentença mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 70083601773 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRENCIA. HONORÁRIOS. 1. Danos morais. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a negativa de pagamento da cobertura securitária não configura dano moral. Precedentes. 2. Verba honorária mantida na forma como fixada, pois atenta ao disposto no art. 85, § 2º e do CPC e considerando a sucumbência recíproca. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083274126 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifamos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, de maneira solidária, a pagar à Autora: I) O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização securitária pelo evento morte, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de 02/04/2023 (ID 425016144, Súmula nº 632/STJ), além de juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ); II) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização securitária por assistência funeral, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de 02/09/2023 (ID 425016138), além de juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ); e III) O valor de R$ 149,18 (cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada pagamento, além de juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito