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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8179681-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) REQUERIDO: WEDSON RIBEIRO COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso. Trata-se de requerimento de cumprimento de mandado de Busca e Apreensão nos autos da ação registrada sob o número 8000843-73.2026.8.05.0106, que tramita na V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id - 576847666), determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial MARCA: KIA TIPO: CAMIONETA; MODELO: MOTORS SPORTAGE EX2 OFFG4; CHASSI: KNAPC817BF7742713 COR: BRANCA; ANO: 2015; RENAVAM: 01047271882; PLACA: PJE2B81. A parte interessada, em razão da informação de que o veículo fora localizado nesta Comarca, requer que o mandado de busca e apreensão seja cumprido por este Juízo, em conformidade com a prescrição contida no artigo 3º, § 12 do Decreto - Lei 911/69, que assim dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" Da leitura dos autos, verifica-se que em anexo a exordial consta cópia da decisão que determinou a busca e apreensão do supra referido veículo - ID 548357617 e da petição inicial. Pelo exposto, verificado o preenchimento das condições de procedibilidade, após o recolhimento das custas devidas, cumpra-se a decisão na forma do quanto permitido no § 12 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei 13.043/2014. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO de busca e apreensão, intimação. Após o cumprimento das determinações acima, comunique-se o resultado da diligência ao Juízo onde tramita o feito e, após adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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