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8179604-92.2022.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: 2cifamilia@tjba.jus.br Processo nº: 8179604-92.2022.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: MILENA BAHIA HEINE ACIONADO: REQUERIDO: LUCAS CERQUEIRA COSTA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PEDRO AUGUSTO BITTENCOURT HEINE NETO COSTA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora MILENA BAHIA HEINE, em face de LUCAS CERQUEIRA COSTA, ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação alimentar fixada no bojo da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos tombada sob o nº 0544593-49.2017.8.05.0001, que tramitou perante este juízo (ID 338520609). Na petição inicial, o exequente esclareceu que a execução tramita sob o rito da expropriação patrimonial, previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo por objeto as prestações alimentícias vencidas e não pagas no período de dezembro de 2021 a setembro de 2022, alcançando a quantia originária de R$ 16.729,80 (dezesseis mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), conforme planilha colacionada (ID 338520612), ressalvando que o débito alimentar recente seria perseguido sob o rito da coerção pessoal em autos próprios (ID 338520609). Por meio do despacho inaugural, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento voluntário do débito indicado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), protesto do título executivo judicial e realização de penhora de bens (ID 348796334). Devidamente intimado (ID 352069654), o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 358637664), aduzindo, em síntese, que perdeu sua fonte principal de renda ao ser demitido do vínculo empregatício que mantinha com instituição de ensino superior, que se encontra acometido por patologias de ordem psiquiátrica e que ajuizou ação revisional de alimentos tombada sob o nº 8014635-60.2022.8.05.0001 perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador. Em razão disso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao feito executivo e o reconhecimento da conexão entre as demandas, com a consequente reunião dos feitos (ID 358637664). Instada a se pronunciar, a parte exequente apresentou manifestação rechaçando as teses defensivas, sustentando a higidez do título e a inexistência de causa impeditiva para o curso da constrição patrimonial, oportunidade em que atualizou a dívida para R$ 18.900,34 (dezoito mil e novecentos reais e trinta e quatro centavos), já computada a penalidade do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, bloqueio de veículos pelo RENAJUD, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para constrição de saldo do FGTS e PIS, além da inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (ID 364991272). O Ministério Público emitiu parecer opinando pela rejeição dos pedidos de suspensão e de conexão deduzidos na impugnação, manifestando-se favoravelmente à deflagração dos atos executivos patrimoniais requeridos pelo credor (ID 429714528). Posteriormente, o devedor noticiou nos autos a sua custódia prisional advinda do processo executivo paralelo que tramita sob a coerção pessoal (ID 436782441 e ID 438545363) e apresentou proposta de parcelamento do débito (ID 460067452). A parte exequente apresentou contraproposta (ID 471054302), a qual foi recusada pelo executado (ID 472829334). Diante do cenário, foi designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 492999736). Realizado o ato na modalidade híbrida em 20 de maio de 2025, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 501436173). Retomado o curso processual, o Ministério Público reiterou o parecer pela adoção das medidas constritivas e expropriatórias postuladas pelo credor (ID 526961048). Intimada para esclarecer a subsistência do débito e trazer cálculo atualizado (ID 554260906), a exequente noticiou a permanência do inadimplemento e acostou planilha atualizada demonstrando a evolução do saldo devedor para a quantia de R$ 31.880,18 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), calculada até abril de 2026, reiterando os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, inscrição nos órgãos de restrição creditícia, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e penhora de saldo de contas vinculadas ao FGTS e PIS (ID 556051189 e ID 556051191). Devidamente intimado dos termos da planilha e dos requerimentos, o executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de quitação (movimento 1048661564). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença condenatória ao pagamento de prestação alimentícia, processado sob o rito do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se impõe o enfrentamento da impugnação apresentada pelo devedor (ID 358637664) e a deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial postuladas pela parte credora (ID 556051189). Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, do Pedido de Efeito Suspensivo e da Conexão. Analisando a peça de impugnação deduzida pelo executado (ID 358637664), constata-se que seus fundamentos residem exclusivamente na alteração superveniente de sua condição econômico-financeira em razão de demissão laboral, problemas de saúde psiquiátrica e no ajuizamento de ação revisional de alimentos perante outro juízo de família. Todavia, tais alegações não encontram abrigo no rol taxativo do artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No âmbito do procedimento expropriatório lastreado em título executivo judicial, a matéria de defesa é restrita e não autoriza a discussão ampla sobre o binômio necessidade e possibilidade, cuja análise é reservada às vias cognitivas próprias. A impossibilidade financeira momentânea, embora relevante no exame de justificativa sob o rito da prisão civil, mostra-se inidônea para elidir a exigibilidade do título judicial em sede de cumprimento por expropriação. Ademais, no que concerne ao pedido de conexão e de reunião de processos, observa-se que inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido entre o cumprimento de sentença voltado à cobrança de parcelas alimentares vencidas e a ação revisional de alimentos, a teor do que disciplina o artigo 55 do Código de Processo Civil. A demanda revisional tem por escopo a modulação prospectiva da obrigação com base na variação dos elementos fáticos do encargo, ao passo que a execução visa satisfazer crédito preexistente e inadimplido, acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. De igual modo, a simples tramitação da ação revisional não possui o condão de suspender automaticamente o cumprimento de sentença, porquanto ausente a probabilidade do direito quanto à extinção do crédito vencido e inexistente garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, desatendendo aos requisitos cumulativos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, as obrigações consolidadas no período cobrado permanecem plenamente exigíveis, restando desprovidos de sustentação jurídica tanto o pleito suspensivo quanto a pretensa reunião processual, impondo-se a integral rejeição da impugnação. Da Liquidez do Débito e da Incidência dos Encargos. A parte exequente atendeu prontamente à determinação deste juízo, acostando aos autos planilha analítica de débito elaborada pela Central de Execução de Alimentos (ID 556051191), na qual discriminou pormenorizadamente as competências inadimplidas entre dezembro de 2021 e setembro de 2022, abatendo os pagamentos parciais comprovados nos autos e aplicando os índices oficiais de correção monetária e juros de mora legais a partir de cada vencimento, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. Com a inércia do executado após a intimação inaugural para pagamento voluntário, operou-se a incidência da multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante remanescente, consoante estabelece o artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O demonstrativo de ID 556051191 aponta o débito consolidado de R$ 31.880,18 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), montante sobre o qual o executado quedou-se inerte após intimação específica (movimento 1048661564), restando incontroverso o saldo devedor. Das Medidas Constritivas e Expropriatórias. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes no CEJUSC (ID 501436173) e mantido o inadimplemento voluntário pelo devedor, compete ao juízo adotar os atos materiais voltados à satisfação forçada do crédito alimentar, cuja natureza ostenta estatura constitucional indispensável à subsistência do infante. No ordenamento processual vigente, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser concretizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 854 do mesmo diploma legal. Desse modo, impõe-se a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD até o limite do saldo apurado. Subordinada ao eventual insucesso ou insuficiência da penhora em dinheiro, revela-se pertinente a realização de pesquisa de veículos automotores em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a consequente inserção de restrição de transferência para assegurar a efetividade da execução, conforme preceitua o artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, em homenagem ao princípio da máxima efetividade da execução e diante da natureza alimentar da obrigação exequenda, mostra-se cabível a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldo em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS) de titularidade do executado, procedendo-se ao bloqueio do numerário suficiente para adimplemento da dívida alimentar, afastando-se a regra geral da impenhorabilidade em virtude da exceção expressa contida no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), a medida encontra expressa autorização no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo legítimo de coerção indireta para compelir o devedor à satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Por outro lado, quanto ao pedido de apreensão ou suspensão da Carteira Nacional de Habilitação formulado pela exequente, verifica-se que a adoção de medidas indutivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos de expropriação patrimonial, além da verificação da proporcionalidade e adequação no caso concreto. No estágio processual atual, em que as diligências eletrônicas sobre o patrimônio financeiro e material do devedor ainda não foram implementadas, o deferimento da restrição de CNH revela-se prematuro, devendo ser indeferido neste momento processual, sem prejuízo de reanálise futura. Ante o exposto, considerando os elementos constantes dos autos e a manifestação do Ministério Público, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUCAS CERQUEIRA COSTA (ID 358637664), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo e afastando a pretendida conexão com a Ação Revisional de Alimentos nº 8014635-60.2022.8.05.0001. FIXO o valor atualizado do crédito alimentar exequendo na quantia de R$ 31.880,18 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), apurada conforme a planilha de cálculo de ID 556051191, com incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir daquela liquidação até o efetivo pagamento. DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado LUCAS CERQUEIRA COSTA, inscrito no CPF sob o nº 003.821.995-61, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante limite de R$ 31.880,18 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), conforme estabelece o artigo 854 do Código de Processo Civil. DETERMINO, na hipótese de frustração total ou parcial da indisponibilidade em dinheiro, a realização de consulta de bens pelo sistema RENAJUD, promovendo-se a imediata restrição de transferência sobre os veículos porventura localizados em nome do devedor. DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldos disponíveis em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS em nome do executado, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio e transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo. DETERMINO a inclusão do nome do executado LUCAS CERQUEIRA COSTA nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), por intermédio do sistema informatizado pertinente, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o requerimento de suspensão ou retenção da Carteira Nacional de Habilitação do executado, por reputar prematura a imposição de medida atípica antes de ultimadas as constrições patrimoniais diretas. Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO, servindo cópia digitalizada acompanhada do selo eletrônico como instrumento formal para cumprimento das ordens judiciais perante os respectivos órgãos e entidades. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Salvador(BA), 20 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente)

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