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8179425-61.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8179425-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NUCLEO DE CIRURGIA GERAL E DIGESTIVA LTDA Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA (OAB:BA50994), JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465) REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE registrado(a) civilmente como RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por NÚCLEO DE CIRURGIA GERAL E DIGESTIVA LTDA em face da decisão interlocutória terminativa parcial de ID 571559656. Em suas razões recursais (ID 572707496), a parte embargante sustenta a existência de vícios de erro de premissa fática, contradição, obscuridade e omissão no julgado vergastado. Alega, em síntese: a) Erro de premissa fática e contradição: aduz que a inclusão de ambas as rés no polo passivo operou-se desde a petição inicial com amparo na identidade de sede, não havendo falar em inovação processual após a estabilização da lide; afirma que a decisão reconhece a qualidade de sócia da CASSEB na sociedade operadora e a similitude de marcas, mas contraditoriamente desconsidera a prova da confusão patrimonial e a formação de grupo econômico de fato; b) Omissão quanto à Teoria da Asserção: assevera que a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das asserções da exordial (in statu assertionis), constituindo a comprovação da contratação direta matéria afeta ao mérito; c) Omissão e obscuridade quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): argumenta que requereu formalmente a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC em sede de réplica aos embargos monitórios, defendendo que o art. 134, caput, do CPC autoriza o manejo do incidente em qualquer fase do processo de conhecimento; d) aponta obscuridade quanto ao fato de a decisão não esclarecer se houve julgamento de mérito do incidente ou mero indeferimento liminar de sua instauração; e) Omissão quanto aos honorários sucumbenciais: defende que o arbitramento da verba honorária decorre da exclusão da corré, devendo ser afastado em virtude da reforma do capítulo principal, além de suscitar omissão em relação ao princípio da causalidade; f) erro de premissa fática quanto à nulidade da citação: aduz que a citação da SAÚDE CASSEB na pessoa de sua sócia CASSEB atingiu a finalidade essencial, sem causar prejuízo ao contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso integrativo com efeitos infringentes para afastar a extinção prematura da CASSEB, determinar o processamento do IDPJ, convalidar a citação da devedora principal e expungir a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, prequestionar a matéria veiculada. Intimada, a corré CASSEB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB apresentou contrarrazões sob o ID 574906949, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, porquanto ausente vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material/premissa fática que justifique a integração ou a modificação do julgado. Da Inexistência de Erro de Premissa Fática e da Escorreita Ilegitimidade Passiva da CASSEB Não prospera a alegação de erro de premissa fática ou contradição no tocante à exclusão da segunda demandada. A fundamentação da decisão embargada foi expressa ao reconhecer a existência de duas pessoas jurídicas distintas e ao destacar o liame obrigacional firmado exclusivamente com a SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Destacou-se que a circunstância de a CASSEB figurar como sócia no quadro social da sociedade limitada e o fato de compartilharem endereço não desnatura a autonomia das pessoas jurídicas, tampouco confere legitimidade passiva ordinária ao sócio para responder de forma direta por dívidas contraídas exclusivamente pela sociedade empresária da qual participa. Do Afastamento da Teoria da Asserção em Relação a Terceiro Estranho à Obrigação Documentada Sobre o tema, é importante destacar que a Teoria da Asserção não convalida a indicação aleatória de terceiros no polo passivo quando a causa de pedir e a prova documental colacionada à própria petição inicial apontam a ausência de relação jurídica material originária com o corréu. Se a pretensão monitória funda-se exclusivamente em notas fiscais e relatórios operacionais direcionados à pessoa jurídica da SAÚDE CASSEB, não há liame lógico-jurídico que sustente a pertinência subjetiva direta da associação CASSEB para figurar como devedora, o que torna pertinente o acolhimento da preliminar com a consequente extinção processual sem julgamento de mérito, salvo melhor juízo. Da Inviabilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sede de Réplica Monitória Rejeita-se, igualmente, a arguição de omissão e obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão de ID 571559656 apreciou de forma clara e motivada o pleito, deixando assentado que a pretensão foi veiculada de modo anômalo e extemporâneo. A parte autora ajuizou a ação monitória diretamente em face de ambas as rés, imputando-lhes responsabilidade originária. Somente após a oposição dos embargos monitórios e a demonstração cabal da ilegitimidade da sócia é que a demandante formulou, no bojo de sua réplica, requerimento genérico de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, como destacado, o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pressupõe, quando não formulado na inicial, pressupõe a observância do rito procedimental previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, não se admitindo a desconsideração como via oblíqua para suprir a manifesta ilegitimidade passiva. Assim, não se vislumbra vício na decisão já que o pleito de desconsideração formulado incidentalmente em réplica foi indeferido liminarmente ante a inadequação da via eleita, o que, no entanto, não impede o manejo do incidente de forma autônoma, pelas vias e formas processuais próprias, caso o embargante entenda presentes as hipóteses do artigo 50, do CC. Da Higidez da Condenação em Honorários Advocatícios Sucumbenciais A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré excluída decorre de cogente imposição legal, fulcrada no art. 85, §§ 1º e 2º, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e no princípio da causalidade. Tendo a parte autora demandado indevidamente em face da CASSEB, obrigando-a a intervir no processo, constituir procuradores e deduzir formal defesa técnica mediante embargos monitórios para demonstrar a ausência de relação jurídica, responde aquela pelos encargos sucumbenciais proporcionalmente causados, não se verificando, portnato, qualquer omissão ou vulneração ao ordenamento processual. Da Manifesta Nulidade da Citação da Massa Falida / Liquidanda Por fim, no que concerne ao capítulo que declarou a nulidade da citação da SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., reafirma-se a falta de poderes do sócio para receber citação, sendo certo que o prejuízo, in caso, é evidente, já que a acionada não compareceu por si ao feito. Destarte, resta evidenciado que todos os temas devolvidos nos embargos de declaração foram devidamente enfrentados e fundamentados no ato judicial de ID 571559656, configurando a presente irresignação tentativa nítida de obter a reforma do provimento por via transversa absolutamente inadequada, providência que desafia a interposição do recurso próprio. Por derradeiro, indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado em contrarrazões, por entender que o manejo dos presentes embargos, conquanto desprovido de êxito, inseriu-se no exercício regular do direito de recorrer, não se vislumbrando conduta deliberadamente procrastinatória a justificar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume, em todos os seus termos e efeitos, a decisão interlocutória terminativa parcial de ID 571559656. Inexistindo recurso, cumpram-se as determinações constantes da decisão de ID 571559656 quanto à expedição do mandado de citação da MASSA FALIDA DE SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. na pessoa de seu Administrador Judicial, promovendo a Secretaria as anotações e baixas cadastrais cabíveis no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01

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