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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179401-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RUAN JEAN LEIRO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Ante a certidão de Id. 557233091, declaro a revelia da parte ré, remetendo a apreciação dos efeitos da mesma, para momento oportuno. Diante do exposto no artigo 348 do CPC e com vista à verificação da eventual aplicação do artigo 357 do CPC - com organização do processo e/ou saneamento e consequente encaminhamento do feito à instrução e, ainda, em atenção ao disposto no artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil - princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se a parte autora na forma adiante estabelecida: i) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda pretende produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). ii) indicar quais questões de direito entende controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Fica a parte advertida de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para organização/saneamento ou julgamento antecipado. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito