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8179357-14.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179357-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ELIZABETE DA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) REU: MARCELO MOREIRA BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais e pedido de bloqueio de contas, proposta por Maria Elizabete da Cruz Oliveira em face de Marcelo Moreira Brito (ID 337766266). A parte autora alegou ter contratado com o requerido a fabricação de armário de cozinha pelo valor de R$ 2.300,00, tendo antecipado R$ 1.300,00, sendo R$ 300,00 mediante PIX e R$ 1.000,00 parcelados no cartão de crédito, sem que o serviço fosse entregue ou os valores restituídos. Requereu a restituição da quantia paga, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça, instruindo a inicial com documentos (IDs 337766280 a 337766289). Após os atos processuais iniciais, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC (ID 434544568). Designada a sessão inaugural (ID 477094999), foi expedida a respectiva carta (ID 479233413), posteriormente devolvida com aviso de recebimento negativo, sob a indicação de endereço insuficiente (IDs 481219505 e 481250407). A autora manifestou ciência da pauta e informou acerca da existência de ato citatório anterior (ID 481754159). A audiência não se realizou em razão da ausência de ambas as partes (ID 501212826). Após manifestação da autora acerca da correspondência negativa (IDs 514321752 e 515624545), foi proferida decisão reconhecendo a validade da citação anteriormente realizada e consignando a ausência de comprovação de intimação do réu para a audiência de conciliação, razão pela qual foi determinada a reinclusão do feito em pauta, com intimação pessoal do demandado no endereço constante dos autos (ID 543171575). Designada nova audiência virtual de conciliação (ID 546735455), foi expedida carta de intimação (ID 547282279), cujo comprovante eletrônico de entrega foi juntado aos autos (ID 551197574). O respectivo aviso de recebimento foi assinado por "Marilange Moreira Brito", CPF 812.443.205-87 (Id 459318806), e não pelo requerido Marcelo Moreira Brito. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC (ID 558621627), compareceu a autora, acompanhada de sua procuradora, tendo o requerido permanecido ausente. Na oportunidade, a demandante requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, a decretação da revelia, com seus efeitos materiais, e o julgamento antecipado do mérito. A Secretaria certificou o decurso do prazo para apresentação de contestação (ID 575886040). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento relativo à carta de citação foi assinado por terceiro, e não pelo próprio destinatário, Marcelo Moreira Brito. O fato é relevante porque o requerido é pessoa natural e a citação foi realizada pela via postal. Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a carta de citação deve ser entregue ao próprio citando, exigindo-se, no ato, sua assinatura no respectivo recibo. A legislação prevê exceções específicas, dentre elas a possibilidade de recebimento por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. No caso concreto, entretanto, o aviso de recebimento não foi assinado pelo requerido, mas por terceira pessoa, inexistindo, nos elementos ora examinados, demonstração de que Marilange Moreira Brito estivesse legalmente autorizada a receber a citação em nome do demandado ou de que se tratasse de funcionário de portaria nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pessoa física, a citação postal deve ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob pena de nulidade, ressalvadas as hipóteses legais e situações excepcionais em que a validade do ato seja concretamente demonstrada. A irregularidade assume especial relevância porque a citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual, nos termos dos arts. 238, 239 e 280 do CPC. Sem a regular citação, não se pode considerar que o demandado tenha sido validamente chamado a integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. Embora tenha havido pronunciamento anterior reconhecendo a validade da citação (ID 543171575), a análise do próprio documento citatório revela circunstância objetiva que compromete a regularidade do ato: o AR foi subscrito por pessoa diversa do citando. A nulidade da citação, por atingir pressuposto essencial à formação válida do processo, pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sobretudo quando ainda não houve comparecimento espontâneo do demandado capaz de suprir o vício, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Não consta dos autos, ademais, qualquer manifestação do requerido que permita concluir pela ocorrência de comparecimento espontâneo ou pela efetiva ciência da demanda em momento anterior. Reconhecida a nulidade da citação, não há como produzir contra o requerido os efeitos próprios da revelia, tampouco considerar iniciado o prazo para apresentação de contestação. Por consequência, a ausência do demandado à audiência de conciliação realizada no ID 558621627 não pode ser qualificada como injustificada para fins de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, pois não se encontrava regularmente citado para integrar a relação processual. Do mesmo modo, a certidão de decurso do prazo de ID 575886040 não pode produzir efeitos de revelia, uma vez que o prazo para contestação sequer se iniciou validamente. A consequência jurídica da nulidade da citação é o reconhecimento da invalidade dos atos processuais subsequentes que dela dependam, assegurando-se ao requerido a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, mostra-se necessária a renovação da citação do requerido, preferencialmente por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, diante da tentativa anterior frustrada de comunicação postal. Após a efetiva citação, deverá ser observada a sistemática prevista nos arts. 334 e seguintes do CPC, inclusive quanto à realização de audiência de conciliação e ao prazo para apresentação de contestação. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A NULIDADE DA CITAÇÃO do requerido MARCELO MOREIRA BRITO, uma vez que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por terceira pessoa, sem comprovação de hipótese legal que autorize o recebimento da citação por terceiro; b) em consequência, DECLARO INSUBSISTENTES OS EFEITOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA CITAÇÃO IRREGULAR, inclusive aqueles relacionados ao início do prazo para apresentação de contestação; c) AFASTO a revelia do requerido e os efeitos previstos no art. 344 do CPC; d) AFASTO os efeitos processuais da certidão de decurso de prazo de ID 575886040, uma vez que o prazo para contestação não se iniciou validamente; e) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, diante da ausência de citação válida do requerido; f) DECLARO PREJUDICADA a audiência de conciliação realizada no ID 558621627, para fins de produção dos efeitos processuais decorrentes da ausência do requerido; g) DETERMINO a renovação da citação do requerido, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, com entrega pessoal da contrafé e observância das formalidades legais; h) Após o cumprimento da citação, INCLUA-SE o feito em pauta para nova audiência de conciliação perante o CEJUSC, observando-se as disposições dos arts. 334 e seguintes do CPC; i) A parte autora deverá ser intimada da nova audiência, por intermédio de suas procuradoras constituídas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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