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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8179253-80.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIA PINHEIRO DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: VIVIA PINHEIRO DE FREITAS SANTOS em face do REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é advogada e usuária da linha telefônica móvel (71) 99315-4078, terminal com o qual mantém conta no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para finalidades pessoais, familiares e profissionais (ID 576757007). Informa que, em 13 de agosto de 2026, foi surpreendida pelo bloqueio unilateral de seu acesso sob o aviso de descumprimento de termos de serviço. Relata que formulou pedido de revisão administrativa na própria ferramenta digital, mas a fornecedora manteve a suspensão e promoveu sucessivos bloqueios nos dias 15, 17, 18, 19, 20, 23, 24 e 25 de agosto de 2026, sem apresentar motivação clara ou individualizada. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar, a fim de que a ré seja compelida a restabelecer integralmente a conta vinculada à linha (71) 99315-4078, com a preservação de dados, conversas, mídias e contatos, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A relação jurídica entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a ré responde objetivamente pela segurança e regularidade dos serviços digitais que disponibiliza no mercado, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito decorre do acervo documental que acompanha a petição inicial, o qual demonstra a titularidade da demandante sobre a linha (71) 99315-4078 e a reiteração de bloqueios no aplicativo WhatsApp a partir de 13 de agosto de 2026 (ID 576757007, ID 576759768, ID 576759774 e ID 576759776). Verifica-se que a restrição do serviço ocorreu de forma unilateral e sem prévia especificação da conduta que teria violado as diretrizes da plataforma, o que compromete os deveres de informação e transparência exigidos pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelo art. 20 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet). O perigo de dano é manifesto, visto que a requerente é advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e utiliza a aplicação como instrumento de trabalho diário no atendimento a clientes e na remessa de documentos (ID 576759769, ID 576759771 e ID 576759782). Além disso, o aplicativo serve de canal contínuo de contato com serviços médicos e escolas dos filhos menores da autora. A privação contínua da ferramenta impõe prejuízos imediatos ao sustento profissional e à rotina familiar da usuária. Por fim, constata-se a reversibilidade da medida, conforme preconiza o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a reativação da conta não gera dano irreparável à fornecedora, restando resguardada à demandada a oportunidade de demonstrar em sua peça defensiva eventual falta cometida pela consumidora. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito de urgência com a estipulação de prazo razoável e astreintes em patamar adequado, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a contar de sua intimação, a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone (71) 99315-4078, preservando o histórico de conversas, dados, contatos e mídias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 300 e no art. 537 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Conste do instrumento citatório o disposto no artigo 344, do CPC. Expeça-se mandado de intimação, a fim de que, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito LEB