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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DOUGLAS DOS REIS ALMEIDA em face de + SORRISO OAP ODONTOLOGIA CAJAZEIRAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço odontológico consistente em tratamento de canal no elemento dentário 25, o que teria deflagrado processo infeccioso purulento e exigido retratamento custeado em outra clínica no montante de R$ 1.700,00. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de compensação por danos morais. É o relatório, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO De início, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora encontra amparo nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural milita em favor do requerente, o qual se encontra qualificado como vendedor e não ostenta indicativos de patrimônio ou renda incompatíveis com a concessão da benesse. Inexiste nos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a sua condição de vulnerabilidade financeira, portanto DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição da carga probatória, verifica-se a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova ope judicis, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações ressai dos relatórios técnicos odontológicos que atestam a drenagem de secreção purulenta e o extravasamento prévio de material obturador no ápice do dente 25 (IDs 576750961 e 576750962), somados aos atestados emitidos pelos prepostos da própria requerida (ID 576750964). Outrossim, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à complexidade técnica dos procedimentos médicos e odontológicos é manifesta frente à capacidade probatória da prestadora de serviços. Por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Ante o exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça em face da parte autora. b) DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regular prestação dos serviços. c) DETERMINO a citação da ré, no endereço indicado na exordial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º e do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e Ato Conjunto do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. P.I.C. Confiro a esta decisão efeito de mandado/ofício Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular