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8179056-62.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179056-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MICHAEL SILVA BRITO SANTIAGO Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565), JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886) SENTENÇA MICHAEL SILVA BRITO SANTIAGO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) em razão de dívida no valor de R$ 571,78, decorrente de relação jurídica e contrato que desconhece (ID 521022841). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência para exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além do valor de R$ 571,78 referente à cobrança (ID 521022841). Juntou documentos com a petição inicial (IDs 521022846 a 521022853). A Decisão de ID 521231489 indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, além de determinar a inversão do ônus da prova. A ré contestou o feito (ID 532099668), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a regularidade da dívida, decorrente de cessão de crédito de obrigações originárias de cartão de crédito firmado com o Banco Panamericano S.A., e acostou termo de cessão de crédito, notificação da cessão, extratos sistêmicos e faturas detalhadas do cartão de crédito demonstrando o uso e inadimplemento (IDs 532099670, 532099671, 532099672 e 532099680). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou frustrada a tentativa de autocomposição (ID 532559751). O autor apresentou Réplica (ID 533071517), afirmando de forma genérica que os documentos acostados pela ré são unilaterais e sistêmicos e que não comprovam a regularidade do débito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Por meio da Decisão de ID 545005863, foram rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial, facultando-se a especificação de provas. A demandada requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do autor (ID 546478003). Posteriormente, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova oral por se tratar de diligência desnecessária diante do acervo probatório documental (ID 561142772). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestações (ID 577220045). É o relatório. Decido. O processo se encontra apto a julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as provas documentais já são suficientes para a resolução da controvérsia. O pedido do autor é improcedente. A discussão central dos autos é sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes. Portanto, a solução depende da análise dos documentos juntados ao processo. Em Contestação, a empresa ré apresentou termo de cessão e faturas detalhadas de cartão de crédito vinculado ao Banco Pan S.A. (IDs 532099670 e 532099680), onde consta como titular o Sr. MICHAEL SILVA BRITO SANTIAGO. As faturas acostadas demonstram a efetiva fruição do serviço, com discriminação de despesas e compras efetuadas em estabelecimentos comerciais locais, inclusive parceladas (ID 532099670). Tais registros fáticos confirmam, de forma inequívoca, que o autor não apenas conhecia o débito, como usufruía regularmente do crédito concedido. A Réplica apresentada pelo autor foi genérica e não rebateu especificamente esses fatos (ID 533071517). O autor limitou-se a atacar a validade de telas sistêmicas e documentos unilaterais, mas omitiu-se completamente quanto à veracidade dos lançamentos discriminados e do uso do cartão nas datas assinaladas. Não houve impugnação circunstanciada sobre as compras lançadas nas faturas trazidas aos autos, tampouco à emissão das faturas em seu nome. Os documentos particulares têm sua autenticidade presumida quando a outra parte não impugna especificamente o documento (CPC, art. 411, inciso III). Ou seja, se a parte contrária não afirma expressamente que a assinatura ou a origem do documento é falsa, entende-se admitida sua autenticidade. Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES "Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). O Código de Processo Civil define o momento exato para o autor questionar a autenticidade dos documentos trazidos pela ré: na réplica à contestação (art. 437 do CPC). Além disso, o CPC exige que a impugnação seja específica. O parágrafo único do artigo 436 do CPC proíbe que a parte faça apenas alegações genéricas de falsidade. Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)". (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862). Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica". (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226). Da mesma forma ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: "Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo. Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade." (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557). No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: CONTRATO - Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO - Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)- PROVA DA DÍVIDA - Ré que se desincumbiu do ônus da prova - Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art . 437 do CPC)- A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art . 436, par. ún., do CPC)- A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)- Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art . 188, I, do CC)- DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) No caso, o autor não impugnou especificamente as faturas ou a validade da operação de cessão de crédito apresentada pela ré em momento oportuno, alegando apenas genericamente que os documentos seriam unilaterais. Se, por um lado, é correto dizer que "Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento", pelo outro, não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que "sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento". (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807). Dessa forma, não se pode afastar a validade dos documentos, já que foram tacitamente admitidos pela parte contra quem foram produzidos. Portanto, presume-se que a contratação foi legítima, assim como a cobrança e a negativação do nome do autor devido à falta de pagamento das faturas posteriores. A ré agiu no seu exercício regular de direito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários do advogado da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Porém, sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desses valores fica suspensa, conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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