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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178932-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: VANIA PEREIRA DOS SANTOS DOREA Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA (OAB:BA47884) Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL (ID 521004418) formulado por VÂNIA PEREIRA DOS SANTOS DÓREA, em nome próprio e na condição de representante legal de sua filha menor ANA VITÓRIA DOS SANTOS DÓREA. Em síntese, a autora pretende obter autorização judicial para a realização de vistorias obrigatórias e a prática de atos administrativos de conservação sobre o veículo micro-ônibus Mercedes-Benz Sprinter, placa PCW4F79, registrado em nome do falecido GEORGE RIBEIRO DÓREA (ID 521004448). Ocorre que a demanda deve ser apreciada à luz das regras e princípios que regem o direito das sucessões e a administração de bens integrantes do acervo hereditário em favor de herdeira menor, de modo que a sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada. Isso porque a Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) disciplina de forma especializada a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador. Pela disciplina legal, a competência das Varas Cíveis e Comerciais, definida pelo art. 68, I, alínea "a", da referida, possui caráter estritamente residual, uma vez que abrange tão somente os feitos cíveis que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo especializado. Por outro lado, a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição voluntária e contenciosa relativos à administração de bens do espólio e à tutela de interesses de herdeiros incapazes pertence, com exclusividade, às Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos (art. 64, I, da Lei Estadual nº 10.845/2007). Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete: I - processar e julgar: […] os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. Assim, porque o caso diz respeito à matéria afeta à competência privativa definida pelo art. 65 da Lei Estadual nº 10.845/2007, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Cível para o processamento do pedido com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao Cartório, para que promova a redistribuição desta ação a uma das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador. P.I.C. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
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