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TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178898-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: RAFAEL JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA NETO (OAB:BA44873) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM. O ex-Sd 1ª CL PM RAFAEL JOSÉ DE OLIVEIRA, nestes autos qualificado, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar c/c Reintegração às Fileiras da Polícia Militar, Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reintegração, consectários lógicos, bem como indenização por danos morais, consoante fatos e fundamentos aduzidos no id.576694562. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, arguiu inocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o ato impugnado foi publicado em 02/12/2021. Apontou que em 06 de setembro de 2016, quando se encontrava fora do serviço, ocorreu lamentável episódio envolvendo o Autor e o Sr. Idelton José da Silva, do qual resultou disparo de arma de fogo e o óbito do último. Arguiu que os autos administrativos demonstram que o episódio foi precedido por discussão e agressões entre os envolvidos, havendo depoimentos que registraram, dentre outras circunstâncias, que a vítima se encontrava em estado de embriaguez, iniciou discussão e chegou a investir fisicamente contra o Autor. Afirmou que o Comando Geral da Polícia Militar além de ter aplicado a penalidade máxima ampliou o enquadramento jurídico atribuído ao Autor, acrescentando fundamento autônomo, que não havia integrado o Termo de Acusação. Asseverou, ainda, que na esfera criminal, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o Autor no Processo n. 0000841-48.2017.8.05.0110, imputando-lhe exclusivamente a prática do delito previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, isto é, homicídio culposo. Explicou que a sentença proferida em 03 de junho de 2022, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê declarou extinta a punibilidade do Autor em razão da prescrição da pretensão punitiva (com baixa definitiva em 14 de fevereiro de 2023). Relatou que o art. 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece as hipóteses de aplicação da pena de demissão ao policial militar. Discorreu que o ato demissional reconheceu circunstância favorável ao Autor, contudo, aplicou imediatamente a sanção mais grave possível, sem que se demonstrasse de maneira suficientemente individualizada por que as circunstâncias favoráveis reconhecidas no próprio ato seriam completamente incapazes de produzir qualquer repercussão concreta na dosimetria disciplinar. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da Solução em PAD n. 4188- 2018-08-23, Sol em PAD 001R/15444-2020/21, publicada no BGO n. 229, de 02 de dezembro de 2021, determinando-se o retorno provisório do Autor aos quadros ativos da Polícia Militar do Estado da Bahia, com restabelecimento de sua remuneração ordinária e das vantagens funcionais prospectivamente devidas a partir do efetivo retorno, até julgamento definitivo desta ação. Por fim, requereu que "seja julgada integralmente procedente a presente ação, declarando-se a nulidade do ato administrativo disciplinar que determinou a demissão do Autor, especialmente diante da ilegalidade do enquadramento sancionatório, da violação ao art. 63, § 1º, da Lei Estadual n. 7.990/2001, do acréscimo do art. 57, I, somente no julgamento e da afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; F. Como consequência, seja determinada a reintegração definitiva de Rafael José de Oliveira às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, na graduação e situação funcional juridicamente correspondentes àquela que possuiria caso não tivesse sido demitido; G. Seja determinado ao Estado da Bahia que proceda à recomposição dos assentamentos funcionais do Autor, computando o período de afastamento para os efeitos legalmente cabíveis, inclusive tempo de serviço e antiguidade, respeitados os requisitos legais específicos aplicáveis às promoções e demais vantagens funcionais; H. Seja o Estado condenado ao pagamento dos soldos, vencimentos e demais vantagens remuneratórias que o Autor teria ordinariamente percebido desde 02 de dezembro de 2021 até a efetiva reintegração, incluindo décimos terceiros, férias acrescidas de um terço e reflexos legalmente cabíveis, ressalvadas as parcelas cuja natureza dependa de condição especial de efetivo exercício não realizada; I. Sejam as parcelas retroativas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; J. Seja determinado ao Estado que promova a necessária regularização das contribuições previdenciárias e dos registros funcionais correspondentes ao período alcançado pela reintegração; K. Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou em outro montante que Vossa Excelência entender adequado às circunstâncias do caso; L. Seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e seguintes, do Código de Processo Civil, além do ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora; M. Seja determinada, caso necessária, a apresentação integral pelo Estado da Bahia do Processo Administrativo Disciplinar n. 4188-2018-08-23, inclusive seus documentos, relatórios, termos, decisões e assentamentos funcionais do Autor; N. Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especial- mente prova documental, documental suplementar, testemunhal, pericial, se necessária, e demais provas que se mostrarem pertinentes no curso da instrução." A inicial veio instruída por procuração id. 576694563 e documentos id. 576694564 ao id. 576694573. Examinados, decido. Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade de Justiça, em atenção aos documentos colacionados e às disposições atinentes ao art. 712 do CPPM. Analisados a exordial e os documentos que a acompanham é de se mencionar que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível que o pedido se encontre estritamente pautado na previsão do art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, devendo ser demostrado, logo na inicial, a plausibilidade do direito buscado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de restar devidamente afastado o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, ao exame dos fundamentos contidos na peça inaugural da ação, não há como se conceder a tutela de urgência vez que não fora confirmada a existência dos requisitos necessários à sua concessão, restando, assim, colocados de forma insatisfatória de acordo com a prescrição legal. Nesta fase, cabe destacar que a Administração Pública tem o dever de apurar infrações e aplicar sanções aos servidores, se comprovada a infração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, como se observa por ora. Cumpre ressaltar que a Administração se manifestou dentro do poder disciplinar que lhe é peculiar. Assim, o processo administrativo disciplinar é o meio idôneo para a Administração apurar infrações disciplinares imputadas aos seus subordinados. Desse modo, na hipótese, por ora, verifica-se que após processo administrativo disciplinar (documentos juntados no id. 576694567 e id. 576694568) a autoridade administrativa concordando com opinativo da comissão processante aplicou o punitivo inquinado (solução administrativa fundamentada publicada no BGO nº 229 de 02/12/2021-id. 576694570) Noutro ponto, cumpre ressaltar, preambularmente, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não se verifica (id. 576694573). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 18/STF. ANALOGIA. VIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela impetrante, com fundamento no art. 105, II, 'b' da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que denegou a segurança, obstando a permanência da recorrente no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Rondônia, haja vista ter sido contra-indicada, na fase de Investigação Social, por ter visitado, no Presídio Estadual Urso Panda, seu namorado, que lá se encontra cumprindo pena por crime de tráfico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, DJe 15.9.2008. 3. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, mesmo em se tratando de reprovação em concurso público, dever-se-ia reconhecer a incidência, por analogia, da Súmula 18/STF: 'Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público'. Nesse sentido: RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.10.2013, DJe 5.12.2013; REsp 1226694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 20.9.2011. 5. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015)." Por outro lado, vale salientar que é vedado ao Poder Judiciário a reavaliação de provas produzidas na seara administrativa, sob pena de ferimento à independência das esferas. Por outra senda, no processo administrativo disciplinar, como acontece, até mesmo no processo penal, que é cercado das maiores garantias, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CAPITULAÇÃO LEGAL DO ATO DE DEMISSÃO QUE NÃO CONSTOU DO TERMO DE INDICIAMENTO. SERVIDOR SE DEFENDE DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS E NÃO DA RESPECTIVA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE DEMISSÃO SUMÁRIA. HSTÓRICO DA DEMANDA 1. O impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo ao fundamento de ter praticado diversas irregularidades na gestão de contratos de prestação de serviços, tanto na fase licitatória quanto de execução, de forma detalhada nas alíneas a, b, c, "d, f, g e i do Termo de Indiciamento, tendo a defesa sido aceita relativamente ao que constava das alíneas e e h. A lesão aos cofres públicos foi quantificada em R$ 714.745,92. 2. Sustenta-se a impossibilidade de demissão sumária e que a penalidade foi aplicada com capitulação diversa das infrações apontadas no Termo de Indiciamento, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, referência ao fato de que a Comissão Processante havia sugerido somente a pena de suspensão por 90 dias, embora não haja propriamente alegação de que a autoridade julgadora não poderia ter aplicado penalidade diversa. DA AÇÃO ORDINÁRIA 0029711-16.2013.4.01.3400 3. A União alega a existência de conexão entre o Mandado de Segurança e a Ação Ordinária 0029711-16.2013.4.01.3400, ajuizada na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a reunião dos feitos, no que foi secundada pelo Ministério Público Federal, embora nenhum deles tenha explicitado como essa reunião poderia se dar. 4. Consulta processual no sítio da SJDF indica que naquela Ação Ordinária foi pronunciada a litispendência, sendo ela extinta sem julgamento do mérito por sentença que transitou em julgado, tornando desnecessário qualquer medida quanto a ela. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEMISSÃO SUMÁRIA 5. O impetrante alega a impossibilidade de demissão sumária, mas não esclarece porque entende que a sua demissão poderia ser assim qualificada. Examinando os elementos dos autos, incogitável demissão sumária, pois a penalidade foi aplicada após regular procedimento administrativo. ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL 6. No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal. 7. "O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa." ( MS 14.045/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 29/4/2010). 8. No mesmo sentido: MS 12.153/DF, Rel. Ministro Ericson Maranhão, Terceira Seção, DJe 8/9/2015; MS 13.527/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21/3/2016; MS 18.047/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014; MS 12.386/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/9/2007. 9. No caso concreto, as condutas atribuídas ao impetrante foram devidamente descritas no Termo de Indiciação, permitindo a sua defesa, tanto que esta foi acatada quanto a dois dos itens. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE 10. O impetrante apenas narra que a autoridade coatora aplicou penalidade mais grave que aquela sugerida pela Comissão Processante, não afirmando que isso não seria possível, nem trazendo argumentos nessa direção. 11. Aceitando que ele pretendeu atacar o ponto, é de se registrar que a Lei 8.112/90 trata da questão no seu art. 168, parágrafo único, que estabelece que "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 12. O exame dos autos mostra que, como alegado nas informações da autoridade coatora, o agravamento da penalidade proposta foi devidamente motivado nos itens 13, 31-35, 37, 55 e 56 do Parecer da Consultoria Jurídica. CONCLUSÃO 13. Segurança denegada. (STJ - MS: 19885 DF 2013/0066302-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ABSOLVIÇÃO NÃO AUTORIZADA. PROCESSADO SE DEFENDE DE FATOS, E NÃO DE MERAS CAPITULAÇÕES. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - No caso concreto, o d. Juízo da Execução não homologou a falta grave inicialmente imputada ao paciente (art. 50, III, da LEP), apenas reconhecendo a imputação pelo art. 50, VI, da LEP, já que, no bojo da briga, não se apreendeu nenhum instrumento apto a ofender a integridade alheia. III - "No Processo Administrativo Disciplinar, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (MS n. 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). IV - No mais, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 553572 PR 2019/0381670-8, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020). Por ora, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo, que se questiona nessa via judicial. Assim, importante registrar que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do ato, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não restou demonstrado neste momento e, por óbvio, não se entrevê a probabilidade do direito do autor a ensejar a concessão da tutela de urgência. Preliminarmente, observa-se que se encontram associados aos presentes autos, os processos: Mandado de Segurança Cível nº 8000155-74.2022.8.05.0099, Mandado de Segurança Cível nº 8126581-37.2022.8.05.0001 e Processo Comum Cível nº 8171437-86.2022.8.05.0001, com partes semelhantes as da presente ação, todos arquivados, contudo, necessário o contraditório para aferir eventual ocorrência da coisa julgada. Assim, têm-se como ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual indefere-se o pedido, nesta oportunidade. Inobstante o Postulante não tenha se manifestado pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação, cumpre ressaltar a impertinência da realização da sessão conciliatória vez que os Procuradores do Estado não possuem autonomia negocial, dependem de autorização de escalão superior para a autocomposição, razão pela qual se entende pela inaplicabilidade da designação da referida audiência. Cite-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador Geral, para responder à presente no prazo de Lei, bem como notifique-se para a possibilidade, ainda que em caráter extraordinário, de participar da audiência de conciliação ou mediação, devendo comunicá-la na contestação. Havendo requerimento para juntada de documentos, assino o mesmo prazo para resposta. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal para sua apresentação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador, 28 de agosto de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
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