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8178663-06.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8178663-06.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: ANTONIA COELHO PINHEIRO SERBETO Requerido(a) REU: QEITEMILA LAIANE DA SILVA RIBEIRO MOCITAIBA Vistos, etc. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência de reintegração de posse, objetivando a imediata desocupação e restituição da posse direta do 2º andar do imóvel situado na Rua Gaspar de Lemos, nº 45, Bairro Liberdade, Salvador/BA (Inscrição Imobiliária Municipal nº 455.740-9). Em síntese, alega que exerce posse sobre o imóvel e que, por mera liberalidade e em razão de laços familiares, permitiu que seu filho residisse no pavimento superior juntamente com sua então companheira, ora demandada, hipótese que perdurou por cerca de 10 (dez) anos a título de empréstimo gratuito para fins de moradia. Sustenta que o relacionamento do casal chegou ao fim há aproximadamente 01 (um) ano, ocasião em que seu filho deixou o imóvel, cessando a finalidade que justificava a tolerância da ocupação. Aduz que manifestou desinteresse na continuidade da permanência da requerida, mas esta insiste em permanecer no local, o que caracterizaria esbulho possessório. Afirma, ainda, que o imóvel permanece em fase de construção e que a ré não realizou benfeitorias substanciais aptas a fundamentar direito de retenção. É o relatório. Decido. O procedimento especial das ações possessórias, disciplinado nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, é aplicável às demandas ajuizadas dentro de ano e dia da ofensa à posse (posse de força nova), admitindo a concessão de medida liminar de manutenção ou reintegração de posse antes da oitiva da parte demandada. De outro vértice, ultrapassado tal lapso ou processando-se o feito pelo rito comum, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a observância concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento de tutela reintegratória inaudita altera parte, incumbe à parte autora comprovar sumariamente a sua posse, a prática do esbulho pelo demandado, a data da perda possessória e a consequente privação da posse fática, nos moldes do art. 561 do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora os documentos carreados aos autos - notadamente o histórico de partilha do acordo de divórcio consensual (ID 576656164), os lançamentos de IPTU/TRSD e os comprovantes de consumo (ID 576656160 e ID 576656164) - indiquem a titularidade de direitos possessórios da autora sobre o pavimento superior, a caracterização imediata do esbulho e a demonstração da probabilidade do direito, em cognição sumária estrita, não se revelam suficientes para justificar a desocupação liminar compulsória. Com efeito, a própria petição inicial (ID 576651607) informa que a requerida ingressou no imóvel de forma legítima e consentida, nele permanecendo por cerca de 10 (dez) anos com o filho da requerente. Não consta dos autos prova documental de prévia notificação formal encaminhada à requerida assinalando prazo determinado para a restituição voluntária do imóvel, elemento de suma relevância para delimitar a recusa inequívoca e constituir formalmente a mora na hipótese de comodato verbal por prazo indeterminado. Outrossim, a narrativa de que o imóvel se encontra inacabado e "em fase de construção" após uma década contínua de ocupação pelo casal sugere a viabilidade de discussão a respeito de eventuais acessões, construções ou benfeitorias realizadas pela requerida e pelo ex-companheiro sobre a laje/pavimento ao longo dos anos de convivência. Tal circunstância, conquanto não implique prejulgamento de mérito nem reconhecimento antecipado de direito material, evidencia a necessidade de prudência e de ampla elucidação probatória acerca da natureza dos atos possessórios e da eventual incidência do direito de retenção (art. 1.219 do Código Civil) ou de discussão sobre direitos decorrentes da edificação, matérias que não prescindem da instauração do contraditório. Dessa forma, mostra-se necessária a regular instrução processual, com a oportunização de resposta à parte requerida e a produção das provas pertinentes, a fim de que o quadro fático seja devidamente esclarecido antes de qualquer provimento que determine a desocupação forçada da moradia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração liminar de posse. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com amparo nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência firmada e os comprovantes colacionados aos autos. Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação processual, com base no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema. Intime-se a ré da presente decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo mandado/AR aos autos, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, constando a advertência expressa de que a falta de contestação importará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos moldes do art. 344 do mesmo diploma legal. Intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia na forma de praxe processual. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, atribuo à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos

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