Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8178648-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DILMA SANTOS SILVA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620) IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Afirma a impetrante que obteve sua primeira habilitação em 08/06/2022 e que, em 15/06/2023, teve regularmente expedida sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva sob o registro nº 07839266374, nas categorias "AB", com validade formal até 08/11/2031 e constando expressamente a anotação de exercício de atividade remunerada (EAR). Relata que, em julho de 2026, ao iniciar o procedimento para adição da categoria "D", foi surpreendida com a informação de que seu documento de habilitação se encontrava cassado no sistema informatizado. Prossegue afirmando que, após formulação de requerimento administrativo, o DETRAN/BA emitiu ofício datado de 11/08/2026 sustentando que a restrição decorreu de infrações de trânsito de natureza média cometidas durante o interregno da Permissão para Dirigir (PPD) e afirmando textualmente que o cancelamento prescindiria da instauração de processo administrativo com base no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28, § 2º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. Alega a nulidade do ato administrativo por violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, argumentando que, uma vez expedida a CNH definitiva, qualquer medida de cassação exige prévio processo administrativo formal, nos termos dos arts. 263, § 1º, e 265 do CTB. Ressalta a urgência da medida pelo fato de exercer a atividade de motorista autônoma e depender do documento para garantir sua subsistência e de sua família, apontando ainda sua condição de beneficiária do Programa Bolsa Família. Requer, liminarmente, a suspensão da cassação com o imediato desbloqueio de seu prontuário e restabelecimento da eficácia de sua habilitação. Pleiteia a gratuidade. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante da impetração e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, a teor do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Conforme se extrai do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva subordina-se a requisito legal de eficácia vinculada, consistente no não cometimento de infração grave, gravíssima ou reincidência em infração média ao longo do período probatório de 01 (um) ano da Permissão para Dirigir (PPD). Havendo o cometimento de infrações no interstício da permissão - consoante informado pelo próprio órgão executivo no expediente de ID 576649252 (AITs lavrados pelo DNIT) -, a não consolidação dos requisitos legais impede o nascimento do direito definitivo à habilitação. Nesse mesmo sentido, o art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 prevê expressamente que a não obtenção da CNH definitiva em razão do descumprimento do art. 148, § 3º, do CTB independe da instauração de processo administrativo sancionatório, tratando-se de decorrência objetiva da inaptidão legal constatada no período de prova, revestindo-se o ato administrativo de presunção de legalidade e legitimidade. Não é plausível, portanto, a pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a autoridade imopetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao DETRAN. Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se.