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8178596-75.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8178596-75.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: CRISTIANE FERREIRA MARTINS Requerido : REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que era titular da conta contrato nº 228159883. Alega que em 03/06/2023 requereu expressamente o encerramento do contrato e a desvinculação da unidade consumidora em decorrência de mudança de endereço, tendo quitado as faturas regulares pendentes. Relata que, meses depois, tomou conhecimento de que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em 16/03/2024, por iniciativa da demandada, em virtude de uma fatura residual com vencimento em 21/08/2023, no montante de R$ 50,64, sobre a qual nunca fora previamente informada ou formalmente notificada. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para retirada da anotação desabonadora e, no mérito: a) a confirmação da tutela provisória; b) a declaração de inexigibilidade da fatura no valor de R$ 50,64; c) a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré apresentou contestação (Id. 558592884). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando a indeterminação do pedido, bem como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou, em suma, que a fatura impugnada no importe de R$ 50,64, vencida em 21/08/2023, é legítima e reflete o consumo residual apurado até a conclusão da troca de titularidade em 26/06/2023, após leitura do medidor em 25/06/2023. Sustentou que a negativação decorreu do exercício regular de direito diante da ausência de quitação, rechaçando o dever de indenizar e a inversão do ônus probatório. Réplica apresentada ID 564777800. É o relatório. Decido. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Fica mantido o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Não encontra amparo a preliminar de inépcia da inicial, porquanto devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, ao tempo em que a matéria arguida encontra pertinência com a prova a ser produzida no decorrer da lide. Afasto outrossim a preliminar de carência de ação por não juntada de documentos indispensáveis. Os elementos acostados com a exordial revelam-se bastantes para a propositura da demanda e para o exame das condições da ação, concernindo a efetiva comprovação dos fatos ao próprio mérito da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Rejeito as preliminares. Conforme se extrai das telas sistêmicas carreadas pela demandada (Id. 558592884), a consumidora requereu a desvinculação da unidade consumidora em 03/06/2023. Todavia, a baixa e a troca de titularidade somente foram efetivadas pela empresa ré em 26/06/2023, data em que apurou leitura residual e emitiu a fatura com vencimento estendido para 21/08/2023. Nesse panorama, incumbia à concessionária demonstrar que cientificou de modo prévio, a consumidora acerca da existência do débito residual gerado após a solicitação de desligamento, enviando-lhe a fatura no novo endereço indicado ou oportunizando o pagamento antes de considerá-la inadimplente, mormente diante do dever de informação e boa-fé objetiva. A demandada não colacionou comprovante de notificação ou aviso formal de débito entregue à consumidora, demonstrando desídia operacional ao registrar o gravame em órgão de restrição ao crédito cerca de nove meses após o encerramento contratual. Cabia à Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Não se desincumbiu o Réu, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 6º do CDC, considerando tanto a hipossuficiência da parte Autora, quanto a maior facilidade com que poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que o primeiro fizesse prova de fato negativo. Destarte, mostra-se indevida a exigibilidade da cobrança do resíduo de R$50,64 da conta contrato nº 228159883, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade e a exclusão do apontamento desabonador. Diz a parte Autora, ainda, que sofreu danos morais em decorrência. A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Com efeito, o extrato do SPC colacionado pela própria acionada evidencia que as anotações pretéritas foram devidamente baixadas e excluídas anos antes da restrição ora guerreada, inexistindo qualquer anotação restritiva em vigor e contemporânea ao ato ilícito praticado pela ré. Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, e que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito, objeto da lide, determinando que a Ré se abstenha de efetuar cobranças ou inserir o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito por tal dívida, sob pena de multa; bem para condenar o Réu a no prazo de 15 (quinze) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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