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8177974-64.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8177974-64.2023.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PARTE RÉ: DUARTE SANTOS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de DUARTE SANTOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, visando à satisfação de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial fundado em contrato de seguro saúde. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido e juntado aos autos no ID 458824431, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem realizar o adimplemento voluntário da obrigação exequenda e sem ofertar embargos à execução ou requerer o parcelamento preconizado no art. 916 do Código de Processo Civil. Diante da inércia, a parte exequente compareceu aos autos no petitório de ID 476634384, instruído posteriormente com a planilha de débito consolidada e atualizada no valor de R$ 13.215,65 no ID 553731575 e o comprovante de recolhimento das custas de pesquisas eletrônicas no ID 516001995, postulando: (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito atualizado, com a reiteração automática de ordens (ferramenta "teimosinha"); (ii) a requisição ampla de extratos, faturas de cartão de crédito e contratos bancários; (iii) a pesquisa de veículos automotores pelo RENAJUD, com a imposição de restrição total (transferência, licenciamento e circulação) e recolhimento a depósito; e (iv) a requisição eletrônica das 3 (três) últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda da executada perante a Receita Federal do Brasil via INFOJUD. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A execução civil é informada pelo princípio da efetividade e orienta-se pela premissa basilar de que os atos expropriatórios realizam-se no interesse precípuo do credor, com o escopo de conferir satisfação material ao crédito exequendo, nos exatos termos do art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o sistema processual impõe a observância da ordem preferencial de penhora descrita no art. 835 do Diploma Processual, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira, figura no topo da gradação legal (inciso I). Diante da ausência de adimplemento espontâneo e da comprovação do recolhimento da taxa correspondente, impõe-se o acolhimento do pleito de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD até o patamar do crédito executado. Outrossim, no que tange à utilização da ferramenta de repetição programada de ordens judiciais de indisponibilidade de ativos financeiros (modalidade contínua, usualmente denominada "teimosinha"), verifica-se que sua admissão confere máxima efetividade à tutela jurisdicional executiva, coibindo ardis voltados à evasão de ativos financeiros mediante movimentações temporárias ou intercaladas de numerário. Logo, mostra-se cabível a determinação de reiteração automática da ordem pelo período regulamentar de 30 (trinta) dias, até o limite do montante exequendo indicado na memória de cálculo de ID 553731575. No tocante à consulta de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, o pedido comporta acolhimento, haja vista que a localização de bens móveis passíveis de constrição encontra assento no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção estrita ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a restrição judicial a ser averbada eletronicamente neste momento procedimental deve limitar-se exclusivamente à transferência de eventual propriedade veicular localizada. Com efeito, a inserção prematura de restrição de licenciamento e, mais gravosamente, de circulação com recolhimento forçado a depósito, sem que tenha havido sequer a recusa formal de entrega do bem, a prévia tentativa de penhora e avaliação ou indícios concretos de ocultação do patrimônio, configura medida desproporcional que inviabiliza o regular exercício da atividade econômica e a fruição do bem sem qualquer benefício imediato à liquidação do débito. Assim, eventual restrição de circulação e recolhimento resta postergada para momento posterior, caso verificada recalcitrância injustificada ou tentativa de frustração da expropriação. Por fim, impõe-se o indeferimento, neste momento processual, dos requerimentos de requisição indiscriminada de extratos bancários, contratos de câmbio, faturas e demais documentos operacionais financeiros, bem como da quebra do sigilo fiscal por meio de consulta às declarações de renda via INFOJUD. O sigilo bancário e o sigilo fiscal gozam de proteção constitucional qualificada, umbilicalmente atrelada aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal). A devassa judicial sobre os dados fiscais e a movimentação financeira detalhada do devedor ostenta caráter excepcional e subsidiário, não podendo ser convertida em mecanismo ordinário de persecução creditícia desprovido de justa causa, mormente quando se encontram em curso e pendentes de resultado as diligências expropriatórias de busca de bens menos gravosas (SISBAJUD e RENAJUD). Ausente, no cenário fático atual, qualquer indício de fraude, simulação, ocultação fraudulenta de patrimônio ou esgotamento das vias constritivas ordinárias que justifique o afastamento das salvaguardas constitucionais de sigilo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em nome da executada DUARTE SANTOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (CNPJ n.º 28.169.937/0001-04), pelo sistema SISBAJUD, até o limite do montante executado de R$ 13.215,65 (treze mil, duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), consoante a planilha de ID 553731575, determinando a inclusão da ordem na modalidade de repetição programada (reiteração automática/"teimosinha") pelo prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, caput, do CPC. Frutífera a constrição, em valor total ou parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, expedindo-se a competente intimação da executada para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 2.º e § 3.º, do CPC. Sendo indisponibilizada quantia irrisória perante o montante da dívida, determino desde já o seu cancelamento eletrônico (unfreeze), por força do art. 836, caput, do CPC. DEFIRO a realização de pesquisa eletrônica de veículos automotores registrados em nome da devedora pelo sistema RENAJUD. Havendo veículos cadastrados em nome da executada e livres de restrições alienatórias precedentes incompatíveis, determino a imediata inserção de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, com a juntada aos autos do respectivo extrato detalhado. INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação de restrições de licenciamento e circulação via RENAJUD, bem como a expedição de mandado de recolhimento a depósito, sem prejuízo de reapreciação futura mediante demonstração de necessidade concreta. INDEFIRO, neste estágio procedimental, os pedidos de quebra de sigilo financeiro (requisição de extratos bancários, contratos e faturas) e de quebra de sigilo fiscal (obtenção de cópia das declarações de imposto de renda via INFOJUD), ante a ausência de esgotamento das medidas constritivas ordinárias e em observância à proporcionalidade estrita e às garantias do art. 5.º, X e XII, da CF. Decorrido o ciclo de ordens do SISBAJUD e ultimadas as consultas do RENAJUD, certifique-se a Serventia o resultado das diligências, juntando os respectivos protocolos, e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência dos resultados e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da marcha executiva. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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