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8177918-26.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8177918-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: PAULO CEZAR COSTA BARAUNA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de PAULO CEZAR COSTA BARAUNA, ambos qualificados na petição inicial. Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1132). Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69. Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. O feito não correrá em segredo de justiça por não vislumbrar como uma mera relação comercial destinada a alienação de bens, que envolve acesso a diversos bancos de dados e prepostos, repercutir no interesse público ou social ou no direito constitucional à intimidade. Por outro lado, a publicidade dos atos processuais é garantida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), daí porque a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva: "1. Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora."( TJDFT. Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE

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