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8177553-69.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8177553-69.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Reclamante: REQUERENTE: ADEADSON SILVA RIBEIRO Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros DECISÃO Da análise dos autos, trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Consiste em Anulação de Auto de Infração de Trânsito contra Departamento de Trânsito da Bahia - DETRAN, na qual requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento do licenciamento, independentemente do recolhimento das multas incidentes sobre o veículo, eis que estão sendo discutidas. É o breve relatório. O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O fundado receio de dano está no fato de o licenciamento não haver sido pago, e de constituir infração de trânsito trafegar com documentação irregular do veículo. A imposição de multas de trânsito e o pagamento do licenciamento anual, têm finalidades distintas. A primeira é dotada de um caráter punitivo e educativo, ao passo que o licenciamento regularizado permite a circulação do mesmo pelas vias públicas. Assim, mostra-se viável o pagamento do licenciamento sem que haja o pagamento de débitos anteriores principalmente quando não há prova cabal de que o pretenso infrator tenha sido realmente responsável. Assim, não havendo vinculação entre as obrigações, não há que falar-se em exigência de uma (pagamento da multa) para o cumprimento da outra (licenciamento), o que poderia configurar cobrança de forma oblíqua. Quanto ao pedido de suspensão das multas, entende-se que não se configura a urgência, visto que não se demonstrou caracterizado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, podendo a parte autora esperar a decisão final, sem risco de dano ao resultado útil do processo. Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN que, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize o pagamento pela parte autora do IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e posterior emissão do CRLV do veículo MARCA/MODELO HYUNDAI/HB20S 10M VISION, de placa policial QXB4I30, RENAVAM 01214799121, independentemente do pagamento das multas do Auto de Infração de Trânsito. Ante o exposto, estamos diante de eventual prejuízo à parte autora, sendo necessário, in casu, que o cumprimento desta decisão seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09. Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito

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