Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8177515-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JMJ MEDICAL MATERIAL E SERVICO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571), MIKAELLY SPOSITO SALDANHA (OAB:BA81315) REQUERIDO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação habilitação de crédito ajuizada por JMJ MEDICAL MATERIAL E SERVIÇO HOSPITALAR LTDA. em face de CLÍNICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A. Ao exame dos autos principais de nº 8221087-97.2025.8.05.0001, vê-se que o processamento da Recuperação Judicial foi deferido em 23/02/2026 (Id 544435694), restando pendente, ainda, a publicação do edital previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, isto é, da segunda relação de credores. Elucida-se que somente após a publicação do segundo edital conforme art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, é que se inicia o prazo para o ajuizamento das habilitações e impugnações de crédito. A seu turno, o presente incidente foi ajuizado em agosto de 2026, isto é, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, porém antes da publicação da segunda relação de credores e, portanto, antes que se deflagrasse o prazo previsto no art. 8º da lei de regência. O feito atualmente se encontra na fase administrativa de verificação de créditos. Nesse contexto, revela-se evidente a falta de interesse processual. O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação: (i) a necessidade é evidenciada quando há indispensabilidade do ajuizamento da demanda e da atuação do Poder Judiciário para o alcance da tutela pretendida; (ii) a utilidade, a seu turno, revela-se quando o provimento jurisdicional pleiteado serve à satisfação da pretensão, acrescendo proveito ao demandante; (iii) por fim, a adequação implica na escolha da via processual propícia à tutela pretendida[1]. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a necessidade do ajuizamento da demanda, carecendo a parte autora de interesse processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo por SENTENÇA extinta a ação sem resolução de mérito. Isento de custas. Descabida no caso a incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Administrador Judicial e ao MP. Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na Distribuição independentemente de novo despacho. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mcms [1] STJ - AgInt no REsp: 1904351 SP 2020/0290808-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022.