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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177410-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR (OAB:BA78689) REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): DECISÃO 1. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Analisando a inicial, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC (indicação de endereço eletrônico da parte autora). Sendo assim, regularize a parte autora sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Da análise da inicial, noto o não cumprimento integral do disposto no art. 330, §2º do CPC, verbis: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Assim, sendo, emende o autor a inicial, em 15 (quinze) dias, nos termos legais referidos, sob pena de indeferimento. Ressalto, por oportuno, que os encargos que o autor entende devido devem ser discriminados na exordial, não sendo suficiente a mera menção ao demonstrativo anexo; I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar