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8177403-59.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8177403-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE GERALDO LOPES DA PURIFICACAO Advogado(s) do reclamante: LIDIA MARIA SOUSA DE BRITO, MAURINO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Considerando que o banco não impugnou o pedido de habilitação dos herdeiros em razão do falecimento da parte autora, defiro a habilitação, passando a constar no polo ativo LÍGIA MARIA SOUSA RIBEIRO, LÍVIA MARIA DA PURIFICAÇÃO RAMOS, MARCOS SOUSA DA PURIFICAÇÃO, JOSÉ MARIO SANTOS DA PURIFICAÇÃO, MATEUS SOUSA DA PURIFICAÇÃO e MARIA DE FÁTIMA SOUSA DA PURIFICAÇÃO, devendo o cartório retificar a autuação processual. Fica mantida a suspensão processual, conforme já determinado na decisão de ID 510271086. Salvador, 3 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rv

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