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8177373-53.2026.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8177373-53.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Requerido : REU: EDSON DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de EDSON DOS SANTOS FERREIRA também já qualificada nos termos da inicial. O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 576348121, com o(a) requerido(a) de um veículo: MARCA: FIAT MODELO: ARGO DRIVE(HILL HOLDER E CONTROLE DE ESTABILIDADE) 1.0 6V F ANO/MODELO: 2021/2021 COR: PRATA RENAVAM: 01256288842 CHASSI: 9BD358A4NMYL05945 PLACA: RMO1G56 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 19/12/2025 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 576348116. Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n°576348122, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO. Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias. Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04). Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento. Boa-Fé Objetiva do Devedor e do Depósito das Parcelas Sem prejuízo do quanto acima determinado, consigno desde logo orientação que vinculará a análise da contestação e de eventuais pedidos revisórios formulados pelo(a) requerido(a) nestes autos ou em ação autônoma. A boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais nos termos do art. 422 do Código Civil, impõe a ambas as partes deveres de lealdade e cooperação durante toda a execução do contrato. O(a) devedor(a) fiduciante que recebeu o valor financiado e com ele adquiriu o bem objeto da garantia não pode, invocando a existência de cláusulas supostamente abusivas, simplesmente cessar qualquer pagamento e permanecer na posse do bem sem qualquer contraprestação. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não foi concebida para legitimar o inadimplemento total, mas para reequilibrar relações contratuais desequilibradas, o que se faz pelo recálculo do débito e pela devolução do que foi pago indevidamente, e não pelo afastamento de toda e qualquer obrigação de pagar. Nesse sentido, a Súmula 380 do STJ é expressa: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Embora editada para a ação revisional autônoma, seu fundamento é igualmente aplicável à contestação que, em ação de busca e apreensão, invoca abusividade contratual com o objetivo de descaracterizar a mora sem que o devedor demonstre qualquer esforço de adimplir ao menos o valor que ele próprio reputa correto. Assim, ficam estabelecidas as seguintes determinações, que deverão ser observadas quando da apresentação da contestação: 1- Caso o(a) requerido(a) tenha ajuizado ação revisional autônoma na qual questione os encargos do contrato ora discutido, deverá juntar com a contestação certidão expedida pelo juízo daquela ação comprovando que está regularmente depositando as prestações no valor que entende correto, calculadas sem os encargos que reputa abusivos. A ausência desse depósito importará reconhecimento da mora pelo comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da procedência dos argumentos de mérito quanto à abusividade. 2- Caso o(a) requerido(a) alegue abusividade contratual diretamente na contestação desta ação de busca e apreensão, seja nos juros remuneratórios, na capitalização ou em qualquer outro encargo do período de normalidade contratual, deverá, concomitantemente ao oferecimento da defesa, efetuar o depósito judicial das prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo, calculadas pelo valor que entende devido, sem os encargos contestados. Esses depósitos deverão ser mantidos mensalmente durante toda a tramitação do feito, servindo como demonstração concreta da boa-fé do devedor e como condição para que a alegação de abusividade possa afastar a caracterização da mora. A ausência de qualquer um desses depósitos, seja na ação revisional autônoma, seja nestes autos, será sopesada como elemento indicativo da má-fé processual do(a) requerido(a), autorizando a manutenção da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão com base na inadimplência demonstrada, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil). Expedido o mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o seu regular cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Serve a presente decisão como mandado. P.R.I. Salvador, 28 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em

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