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TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177185-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CREUSA GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação tombada sob o nº 8177185-31.2024.8.05.0001, movida em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do julgado com a procedência dos pedidos, sustentando a ilicitude da conduta da instituição financeira recorrida pela ausência de prévia notificação antes da inserção/manutenção de seus dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN), nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, além da configuração de danos morais in re ipsa e majoração dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou suas contrarrazões, suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal e, no mérito, sustentando a regularidade e higidez da sentença recorrida, defendendo o exercício regular de direito no cumprimento de dever regulatório perante o BACEN e a inexistência de dever indenizatório, pugnando pelo desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para essa Relatoria. É o relatório. Constata-se que os autos versam sobre matéria que guarda estrita identidade com o objeto da controvérsia afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. A afetação promovida pela Corte Superior visa estabelecer parâmetros objetivos para a análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O mencionado Tema foi admitido em julgamento realizado em 26/02/2026, com acórdão de afetação assim lavrado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . Verifica-se que o exame da controvérsia pelo STJ abrange o dever de prestar informações claras e a configuração de erro substancial quando o consumidor alega pretender a contratação de empréstimo consignado tradicional, teses que fundamentam o presente o recurso. Anteriormente, o feito encontrava-se sobrestado em virtude do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA). Todavia, sobrevindo a afetação da matéria pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a suspensão processual de que trata o art. 1.037, II, do CPC, revela-se indispensável para garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional enquanto se aguarda a formação de precedente judicial dotado de efeito vinculante. Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 1.037, II do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do Tema 1.414 do STJ. Intimem-se as partes, cientificando-lhes da suspensão. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
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