Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8177124-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657), DANIEL NUNES ROMERO registrado(a) civilmente como DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB:SP336587) REU: DAYANA BRISA DE MACEDO CAMPOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de DAYANA BRISA DE MACEDO CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem (ID 531044266), foi expedido o mandado correspondente (ID 531134546). A Oficial de Justiça devolveu o mandado desprovido de cumprimento (ID 539194871), certificando a ausência de disponibilização dos meios operacionais necessários por parte da instituição financeira autora para a realização do ato constritivo. Devidamente intimada a parte autora via Diário de Justiça para impulsionar o feito, permaneceu inerte. Ato contínuo, procedeu-se à intimação pessoal da instituição financeira autora via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 560983089), na forma preconizada pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que promovesse o regular andamento do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, a parte autora limitou-se a juntar petição solicitando a habilitação de novos patronos (ID 567705602), sem requerer qualquer diligência prática tendente ao efetivo prosseguimento da lide. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a medida liminar deferida ao ID 531044266. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não consumação do ato citatório. P.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador, 28 de agosto de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito