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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176793-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: HELDON ARAUJO COSTA Advogado(s): GILMARA SOUZA LIMA (OAB:BA79700), JORGE ANTONIO FERNANDO CONCEICAO BALDINI (OAB:BA49839) INTERESSADO: TV ARATU S A e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB:RJ130532), ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA (OAB:BA25539) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por HELDON ARAÚJO COSTA em face de TV ARATU S.A., MJA COMUNICAÇÃO LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Sustenta o requerente que, em 19/09/2024, foi preso em flagrante e teve sua imagem e dados pessoais amplamente difundidos pelas requeridas com termos ofensivos, sob a pecha de "falso advogado" e integrante de facção criminosa. Afirma que foi absolvido de todas as imputações na Ação Penal nº 8154880-53.2024.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Tóxicos desta Capital, por manifesta insuficiência e contradição probatória, decisão esta já transitada em julgado. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de quatro matérias/URLs veiculadas nos sítios eletrônicos das rés e no YouTube, com imposição de multa diária, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 e concessão da gratuidade judiciária. A corré Google Brasil Internet Ltda. habilitou-se e apresentou contestação tempestiva (Id 527418987), arguindo preliminar de conexão com feitos em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, inépcia da inicial quanto ao endereço do autor, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do direito de informar e a inexistência de direito ao esquecimento (Tema 786/STF). O autor emendou a exordial indicando seu domicílio residencial (Id 572790865) e apresentou réplica (Id 572790871). A corré MJA Comunicação Ltda. requereu habilitação nos autos juntando procuração e contrato social (Id 563011054). Vieram os autos conclusos. A parte autora atendeu integralmente ao comando judicial de Id 539661328, declinando seu endereço residencial atualizado na comarca de Salvador/BA e juntando comprovante de residência respectivo, razão pela qual recebo a emenda à petição inicial e afasto a preliminar de inépcia formal sob este fundamento. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o autor comprovou que foi absolvido com trânsito em julgado das acusações de tráfico de drogas, porte de munições e corrupção ativa na esfera penal (sentença anexa ao Id 520607536). Todavia, as matérias jornalísticas indicadas na inicial reportaram ato de prisão em flagrante ocorrido no dia 19/09/2024 com base nas declarações e materiais apreendidos pela autoridade policial à época dos fatos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ (Tema 786 da Repercussão Geral), assentou que "é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social". De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os provedores de aplicação de pesquisa (Google Search) não podem ser compelidos a excluir genericamente resultados de busca sobre investigações pretéritas, cabendo à vítima, em regra, deduzir pretensões de atualização ou retificação diretamente em face dos veículos de comunicação responsáveis pelo conteúdo-fonte. Nesse diapasão, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito quanto à ordem de supressão imediata e integral das reportagens históricas, sem prejuízo da ulterior apuração, sob o crivo do contraditório, acerca de eventuais excessos de linguagem cometidos pelos veículos jornalísticos na narrativa fática. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da medida liminar. A demandada Google Brasil Internet Ltda. noticiou a existência de ações idênticas ajuizadas pelo autor em face dos mesmos fatos sob os números 8177479-49.2025.8.05.0001 e 8177550-51.2025.8.05.0001, em curso na 3ª Vara Cível e Comercial desta Capital, suscitando conexão por identidade de pedido e causa de pedir (art. 55 do CPC). Faz-se necessária a prévia conferência cartorária antes da deliberação sobre eventual reunião dos feitos para julgamento conjunto. Quanto à ré MJA Comunicação Ltda., seu comparecimento espontâneo aos autos para juntada de procuração com poderes para o foro em geral (Id 563011054) supre o ato citatório, fluindo o prazo para contestação na forma processual. Ante o exposto: a) RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apresentada no Id 572790865; b) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda ao cadastramento dos patronos indicados pelas partes no sistema PJe para que as intimações ocorram com exclusividade, conforme requerido nos IDs 524031854, 527418987 e 563011054; d) DETERMINO À SECRETARIA que certifique nos autos a situação processual, classe e partes dos processos nº 8177479-49.2025.8.05.0001 e nº 8177550-51.2025.8.05.0001, informando se tramitam perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador e se guardam identidade de causa de pedir com a presente demanda, para fins de análise de conexão (art. 55 do CPC); e) CERTIFIQUE-SE a citação da ré TV ARATU S.A. ou eventual decurso de prazo para resposta; f) INTIME-SE A RÉ MJA COMUNICAÇÃO LTDA., por meio de seus advogados legalmente habilitados, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026