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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176591-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO e outros Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, FELICIANO LYRA MOURA, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FELICIANO LYRA MOURA, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. COBRANÇA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA LIMPA NOME) DECORRENTES DE SUPOSTA DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO AUTÔNOMO E ABUSIVO COM DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 4.000,00. PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALOS EXTRAORDINÁRIOS. PRETENSÃO DA RÉ, ORA APELANTE, DE REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IGUALMENTE REJEITADA DIANTE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO, QUE ATENDE À DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos presentes autos, identificado no valor de R$ 471,20 e referente ao contrato nº 33448705, determinando a intimação pessoal da parte ré para a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 e ao adimplemento dos ônus sucumbenciais. Em suas razões, o autor pugna exclusivamente pela majoração da verba indenizatória para o patamar de quinze mil reais, sob a alegação de que o montante fixado não repara o abalo sofrido nem atende ao viés pedagógico-punitivo da medida. Por seu turno, a instituição financeira ré apresenta apelação na qual suscita a regularidade da cobrança, alegando que a dívida tem origem em contrato de cartão de crédito firmado com o Banco Pan S/A e objeto de regular cessão de crédito. A demandada defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais decorrentes do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como argumenta a existência de outras nove inscrições preexistentes em nome do consumidor, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e pleiteando a reforma integral do decisum ou a redução da indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir a efetiva comprovação da regularidade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança efetuada pela instituição financeira demandada, bem como examinar, de forma reflexa, se a quantificação dos danos morais fixada pelo juízo de origem atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ou se merece ser majorada, conforme requerido pela parte autora, ou reduzida, como pretende a parte ré. III. Razões de decidir O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos da legislação processual civil. A instituição financeira não obteve êxito em comprovar, de maneira individualizada, a efetiva transferência de titularidade da dívida específica do demandante, uma vez que o termo de cessão geral e as listas genéricas de créditos colacionados aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar a regularidade e a validade da referida cessão. A ausência de demonstração cabal da legitimidade da cessão do crédito impossibilita o reconhecimento da higidez da cobrança e afasta a incidência do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando a negativação promovida como ato ilícito e abusivo capaz de gerar o dever autônomo de indenizar. A quantificação da indenização por danos morais deve orientar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando as especificidades da lide. O montante indenizatório fixado na origem atende satisfatoriamente à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, não merecendo majoração ante a ausência de demonstração, por parte do consumidor, de abalos extraordinários ou agravados, tampouco merecendo redução, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes e garantir a justa reparação do dano. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca e individualizada acerca da validade de cessão de crédito torna ilegítima a cobrança e a negativação do nome do consumidor, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, cujo quantum arbitrado na origem deve ser mantido quando respeita os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e inexistem provas de consequências excepcionais advindas do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290 e 293; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2506624/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024; Apelação 8002064-31.2023.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 08/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8176591-51.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, de forma recíproca, BRUNO SILVA DE CARVALHO e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação cível interpostos, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA