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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8176333-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DOS ANJOS SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO - BA79631, LAURA MOURA LACERDA SANTOS - BA63204Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO - BA79631, LAURA MOURA LACERDA SANTOS - BA63204 EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA QUINTAS RADEL - BA30260, ANGELA MOISES FARIA LANTYER - BA24499, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO - BA15764, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR - BA38795 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela EMBASA (ID 542707411) em face da execução movida por Carlos Pereira de Oliveira e Maria dos Anjos Santos Oliveira. A Executada alega excesso de execução por inadequação dos índices de atualização à Lei nº 14.905/2024, apontando como devido o valor de R$ 7.822,94 (sete mil oitocentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) (ID 542707412), além de requerer o pagamento via precatório/RPV. Os Exequentes impugnaram o cálculo apresentado, sustentando erro na apuração dos juros de mora, e pugnaram pela manutenção do valor de R$ 8.534,72 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), constante da planilha de ID 534361580, sem oposição ao pagamento por RPV. Decido. A controvérsia restringe-se ao cálculo dos encargos moratórios e à forma de pagamento do crédito, já acobertado pela coisa julgada (ID 512186785). Conforme os acórdãos exequendos (IDs 512186771 e 512186781), os juros de mora de 1% ao mês incidem desde a data do evento danoso (29/11/2023). A planilha da Executada considerou apenas 8,91% de juros acumulados para todo o período (de novembro de 2023 a 2026), percentual incompatível mesmo com o intervalo anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/11/2023 a 30/08/2024), que já supera 9%. Já a planilha dos Exequentes (ID 534361580) observa corretamente os parâmetros do título executivo e as diretrizes deste Juízo (ID 517798545): correção monetária pelo índice oficial desde a fixação da indenização (19/02/2025), juros de 1% ao mês até 30/08/2024, taxa legal a partir de 31/08/2024, e honorários sucumbenciais de 15% fixados no acórdão integrativo (ID 512186781). Diante disso, prevalece o cálculo dos Exequentes. Quanto à forma de pagamento, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100, CF), enquadrando-se o valor exequendo nos parâmetros de Pequeno Valor, sem oposição das partes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de ID 534361580 e fixando o crédito em R$ 8.534,72 (oito mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) (posição de dezembro de 2025), a ser atualizado até a data da efetiva requisição. Sem honorários nesta fase, ante a rejeição da impugnação. Determinações: Certifique a Secretaria a regularidade cadastral dos patronos, com as anotações requeridas pelas partes (IDs 542707411 e 512186780). Expeça-se RPV em desfavor da Executada, no valor homologado e devidamente atualizado, intimando-a para comprovar o pagamento no prazo legal. Comprovado o depósito, expeçam-se alvarás/ordens de transferência em favor dos Exequentes e de seu patrono, intimando-os sobre a quitação no prazo de 5 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito