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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176333-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AIANE LEAO OLIVEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, movida por AIANE LEÃO OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., a qual se encontra, atualmente, em fase postulatória. Em síntese, a parte autora alega que teve seu nome registrado indevidamente no SISBACEN (SCR) com a indicação de vencido, no valor de R$ 5.887,02, pela instituição financeira ré, sem a devida notificação prévia exigida pelas normas do Banco Central, o que restringe seu acesso ao crédito e lhe causa prejuízos morais. Postula, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do referido sistema e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma da lei, dando-lhe(s) ciência da demanda. Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, sem requerimento expresso desta de processamento do feito perante o "Juízo 100% Digital", intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA. Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios. No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital. Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito