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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8176136-81.2026.8.05.0001 Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA APARECIDA ANDRADE LOPES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo, consoante o cânone 69 da LOJ: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta em Juízo decorre de relação de consumo, razão pela qual não se enquadra na competência prevista no art. 68 da Lei de Organização Judiciária, mas, sim, naquela atribuída às Varas de Relações de Consumo. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular JVAC240826
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