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Processo 8176102-48.2022.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8176102-48.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Exequente : EXEQUENTE: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO Executado : EXEQUENTE: BANCO PAN S.A Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em face de BANCO PAN S.A , na qual se busca a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial formado nestes autos. A ação foi devidamente julgada, tendo o pronunciamento de mérito transitado em julgado, com o que se formou o título executivo judicial previsto no art. 515, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o exequente EXEQUENTE deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado EXECUTADO promovido o pagamento do débito, mediante depósito judicial. Instado a se manifestar, o exequente EXEQUENTE concordou expressamente com o valor depositado, dando-o por suficiente à integral satisfação do crédito, e informou seus dados bancários para a expedição do competente alvará de levantamento. É o Relatório. Da satisfação da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença A execução, seja ela fundada em título extrajudicial, seja processada na forma de cumprimento de sentença, é atividade jurisdicional de natureza instrumental e finalística, destinada exclusivamente a conferir efetividade prática ao direito já reconhecido em favor do credor. Alcançada a finalidade que lhe deu causa, exaure-se o interesse processual e impõe-se a extinção do procedimento, pois nada mais resta a ser realizado no plano da satisfação do crédito. No caso dos autos, o EXECUTADO efetuou o pagamento do valor devido e o exequente EXEQUENTE manifestou concordância expressa quanto ao montante depositado, reconhecendo-o suficiente à integral satisfação de seu crédito. A concordância manifestada pelo credor tem eficácia de quitação para os fins do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tornando incontroverso o adimplemento e dispensando qualquer providência adicional de conferência de cálculos ou de abertura de novo contraditório, uma vez que inexiste controvérsia remanescente entre as partes quanto ao objeto da execução. Cumpre esclarecer que, embora o art. 924 do Código de Processo Civil esteja topograficamente inserido no Livro que disciplina o processo de execução fundado em título extrajudicial, sua incidência sobre a fase de cumprimento de sentença decorre da aplicação subsidiária expressamente determinada pelo art. 513, caput, do mesmo diploma, segundo o qual o cumprimento da sentença observa, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as disposições do Livro II da Parte Especial. A extinção, por sua vez, somente produz efeito quando declarada por sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil, razão pela qual este pronunciamento assume tal natureza. Satisfeita a obrigação, extingo o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, combinado com os arts. 513, caput, e 925, todos do Código de Processo Civil. Do levantamento dos valores depositados Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente EXEQUENTE, observados os dados bancários por ele informados nos autos. Caso o levantamento seja postulado em nome do advogado constituído, deverá a serventia certificar previamente se o instrumento de mandato contém poderes expressos para receber e dar quitação, exigência que decorre do art. 105 do Código de Processo Civil, providenciando-se, na sua ausência, a intimação da parte para regularização antes da expedição do documento. Verificada a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada a estes autos após o levantamento, expeça-se alvará em favor do executado EXECUTADO, a quem pertence o excedente, providência que previne enriquecimento sem causa e evita a instauração de novo incidente para a mesma finalidade. Da liberação de eventuais constrições Antes de determinado o arquivamento definitivo, deverá a serventia certificar a existência de constrições patrimoniais ativas em desfavor do executado EXECUTADO nestes autos, tais como bloqueios de ativos financeiros, restrições de transferência sobre veículos ou penhoras averbadas em registros públicos. Constatada a subsistência de qualquer medida constritiva, promova-se desde logo o seu integral levantamento, expedindo-se as ordens eletrônicas e os ofícios necessários. A providência é consequência lógica e necessária da extinção ora declarada, pois, satisfeita a obrigação, desaparece o suporte jurídico que legitimava a restrição ao patrimônio do devedor, cuja manutenção configuraria constrangimento indevido. Das custas processuais Intime-se o executado EXECUTADO para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, na forma e na proporção estabelecidas no título executivo judicial. Convém esclarecer que as custas processuais ostentam natureza tributária e constituem crédito titularizado pela Fazenda Pública Estadual, e não pelas partes, razão pela qual seu eventual inadimplemento não repercute sobre a extinção ora declarada nem autoriza a permanência indefinida do feito em tramitação. Assim, decorrido o prazo assinalado sem comprovação do recolhimento, expeça-se a competente certidão de crédito e encaminhe-se ao órgão fazendário competente para a inscrição do débito em dívida ativa, na forma da legislação estadual aplicável, prosseguindo-se normalmente com o arquivamento dos autos. Registro, contudo, que se o executado EXECUTADO for beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade do recolhimento permanecerá suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, hipótese em que a serventia deverá certificar a circunstância e abster-se da expedição da certidão de crédito. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, combinado com os arts. 513, caput, e 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente EXEQUENTE, na forma acima determinada, bem como, havendo saldo remanescente, em favor do executado EXECUTADO. Promova-se o levantamento de eventuais constrições ativas nestes autos. Intime-se o executado EXECUTADO para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob as consequências acima fixadas. Cumpridas as determinações e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. P.R.I. Salvador, 14 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito rn

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