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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8176076-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DENIS DE MELO SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE CARVALHO SOARES - BA56810 EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por DENIS DE MELO SOARES contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (Id 527485449 e Id 527485451), pretendendo a satisfação do crédito remanescente decorrente do título executivo judicial proferido nos autos. Instada a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como com a expressa advertência de que o prazo de impugnação do art. 525 do CPC fluiria na sequência e que deveria recolher as custas pertinentes (Id 545982946), a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 551508243 e Id 551508244), arguindo excesso de execução e pleiteando efeito suspensivo. Em razão da ausência de comprovação do preparo das despesas processuais cabíveis, foi emitido ato ordinatório (Id 553965920), publicado com prazo específico para que a parte impugnante comprovasse o recolhimento das custas da impugnação apresentada. Tal ato era dispensável, pois a executada já havia sido intimada no Id 545982946. Não obstante a intimação específica, a impugnante ficou inerte, sobrevindo manifestação do exequente apontando a ausência de cumprimento das determinações e requerendo a continuidade dos atos expropriatórios (Id 560158388 e Id 560158389). Autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a decisão inaugural desta fase procedimental fixou de modo expresso a advertência de que, não sendo a parte executada beneficiária da gratuidade da justiça, deveria recolher as custas processuais da impugnação no prazo correspondente, sob pena de não apreciação do incidente (Id 545982946). Apresentada a petição de impugnação (Id 551508244), a executada não acostou a respectiva guia com o comprovante de pagamento tempestivo. Em razão disso, foi formalmente intimada via ato ordinatório para demonstrar o recolhimento das despesas devidas (Id 553965920), com prazo regular assinalado no sistema. Contudo, decorrido o interregno legal sem a juntada do preparo cabível ou de qualquer justificativa idônea, não conheço a impugnação ofertada, em virtude da deserção e do descumprimento do dever processual de custeio dos atos correlatos. A ausência de recolhimento das custas impede o exame do mérito dos temas ventilados na insurgência, reputando-se preclusa a via defensiva instrumentalizada. Com o não conhecimento da impugnação e a ausência do adimplemento voluntário no prazo estipulado no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante remanescente executado, na forma do § 1º do aludido dispositivo legal. Outrossim, observo que o exequente demonstrou a entrega do aparelho televisivo à assistência técnica autorizada da ré (Id 491242925 e Id 491242926), tendo sido expedido o alvará para levantamento da quantia depositada a título incontroverso (Id 529779127, Id 529779128 e Id 529779129). CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (Id 551508244), em face da ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes; b) Determino a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, com fundamento no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil; c) Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, computando os acréscimos legais do art. 523, § 1º, do CPC e abatendo a totalidade dos valores soerguidos via alvará judicial; d) Com a juntada da planilha pelo credor, determino a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor da executada, até o limite do crédito atualizado, consoante art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito