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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8175961-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: Lauro Borges Sampaio Neto Advogado(s): AMANDA DE OLIVEIRA NEVES SANTOS (OAB:BA74073), ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES (OAB:BA30687) IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Afirma o Impetrante ocupar o cargo efetivo de Professor Municipal II da Rede Municipal de Ensino de Salvador (matrícula nº 3166204), com regime estatutário, área de atuação em História e jornada de 40 horas semanais (ID 576096294). Aduz ter ingressado no Mestrado Profissional em Ensino de História da Universidade do Estado da Bahia - UNEB (ID 576096299) e, em razão da necessária compatibilização de horários com suas atribuições funcionais, formalizou o Processo Administrativo nº 48397/2026 em 09/03/2026, requerendo licença remunerada para aprimoramento profissional com fundamento na Lei Municipal nº 8.722/2014, na LC nº 36/2004, no Decreto Municipal nº 26.168/2015 e na novel redação do art. 67, II, da LDB. Assevera que o procedimento administrativo tramitou por diversos setores técnicos e aportou na Coordenação de Movimentação de Pessoal (SMED/CMP) em 22/04/2026, unidade na qual permaneceu estagnado por mais de 105 (cento e cinco) dias sem qualquer deliberação conclusiva de deferimento ou indeferimento (ID 576096296). Sustenta que referida inércia administrativa padece de flagrante ilegalidade por violar a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, agravando-se pelo prosseguimento do calendário acadêmico do semestre 2026/2, com grade de 210 horas incompatível com a jornada ordinária de trabalho (ID 576096297). Requer, liminarmente, a concessão imediata do afastamento remunerado de suas funções ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade impetrada aprecie e decida o pleito administrativo em prazo exíguo. Pleiteia gratuidade. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida. A tutela pode ser antecipada em sede de mandado de segurança, mas desde que seja plausível a pretensão e urgente a sua realização (Lei 12.016/09, art. 7°, III). A licença para aprimoramento profissional remunerada ostenta natureza de ato administrativo discricionário, cujo deferimento subordina-se à aferição de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como à estrita observância das condições materiais e procedimentais dispostas na legislação de regência. Nesse descortino, o Decreto Municipal nº 26.168/2015 estabelece formalidade prévia e indispensável ao determinar que o requerimento de afastamento seja formulado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início das atividades letivas. Ocorre que os próprios documentos adunados aos autos revelam que o comprovante de matrícula originário data de 04/03/2026 (ID 576096299) e o requerimento perante a Municipalidade foi inaugurado logo em seguida, no dia 09/03/2026 (ID 576096296), restando aparente, em exame preambular, a inobservância do lapso temporal prévio fixado pela norma regulamentar para o planejamento e a reorganização da unidade de ensino. Além disso, o acolhimento antecipado do pedido de afastamento direto pelo Poder Judiciário esbarra na vedação de interferência judicial no mérito administrativo, porquanto em princípio compete ao órgão executivo dimensionar o impacto da ausência do docente no corpo escolar, gerir a alocação de eventuais professores substitutos e resguardar a continuidade ininterrupta do serviço público essencial de educação básica prestado aos alunos da rede municipal (art. 205 da CF/88). Não se afigura plausível, portanto, a pretensão nessa parte. Por outro lado, afigura-se plausível a pretensão subsidiária. O histórico de andamento processual coligido ao ID 576096296 atesta que o Processo Administrativo nº 48397/2026 foi inaugurado em março de 2026 (há cerca de cinco meses) e, em que pese tenha passado por diversos setores (SEATE, CDA, GEDEM, GEAPE, CPIA, COPEA e CMP), encontra-se paralisado em um deles desde 26/04/2026, ou seja, há mais de três meses. Independentemente da existência de norma municipal que limite o prazo para a tramitação de procedimento tal, é certo que há um princípio constitucional - o da razoável duração do processo - que permite que se avalie se um processo judicial ou administrativo tramitou ou tramita por prazo juridicamente aceitável. E uma vez considerado excessivo o prazo, violado estará o princípio, o que tornará ilícita a conduta do ente público. No caso vertente, é possível que se considere excessivo um prazo superior a cinco meses para apreciação de pedido de afastamento de um servidor para capacitação, tendo-se em vista que seu procedimento não é complexo. Pode-se afirmar, portanto, que há indícios de que o processo em questão já tramita por prazo não-razoável, dado que se trata de matéria que usualmente não demanda delongada deliberação. Em outras palavras, é plausível a pretensão nessa parte, e a urgência decorre do prejuízo ao potencial exercício de um direito que, caso seja reconhecido pela Administração, será exercido com atraso, visto que já comprovado o início das atividades letivas (doc. 576096299). Ante todo o exposto, defiro em parte a medida liminarmente requerida e assino ao impetrado o prazo de 05 (cinco) dias para que profira decisão final a respeito do pedido formulado pelo ora impetrante no processo administrativo referido na inicial. Fica advertido o impetrado de que o descumprimento deste provimento ensejará a cominação de multa que recairá sobre o seu patrimônio pessoal (STJ, REsp 1399842/ES, DJe 03/02/2015). Notifique-se a autoridade impetrada para que em 10 (dez) dias preste informações. Ciência também ao Município de Salvador. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Oportunamente, ouça-se o Ministério Público.