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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8175333-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE ANTONIO GOMES DE SOUZA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID 474539853). O autor narra, em síntese, que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e constatou, ao examinar seu Histórico de Créditos (HISCRE), a realização de sucessivos descontos sob o código 287, na rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", no valor unitário de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 474539853, fl. 3). Sustenta que jamais autorizou referidas deduções, tampouco celebrou termo de adesão ou contrato com a demandada (ID 474539853, fl. 3). Assim, postula a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 474539853, fls. 11-12). Juntou documentos (IDs 474539857, 474539858, 474545759, 474545760, 474545761, 474545763 e 474545765). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 474622854). Citada (IDs 478454359 e 480940386), a ré ofereceu contestação (ID 482833423). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ausência de documentos indispensáveis, carência de ação por falta de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 482833423, fls. 3-7). No mérito, defendeu a licitude da contratação eletrônica por biometria facial e assinatura digital, asseverou a inexistência de ato ilícito, impugnou a devolução em dobro e rechaçou o dever de indenizar extrapatrimonialmente (ID 482833423, fls. 11-22). Acostou ficha de filiação e termo de autorização eletrônicos (ID 482833427), além de registro de exclusão administrativa (ID 482833428). O requerente apresentou réplica (ID 483776857), ocasião em que impugnou especificamente a autenticidade dos documentos digitais colacionados pela ré, aduzindo fraude na aposição de assinatura e postulando prova pericial caso não acolhida a declaração de falsidade (ID 483776857, fls. 4-5). Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 487747024), o autor reiterou a impugnação documental (ID 490316163). Foi declinada a competência para a Vara Cível (ID 496926647), tendo o juízo destinatário suscitado Conflito Negativo de Competência (ID 499040689). No curso do feito, a patrona da ré noticiou renúncia ao mandato (ID 504940733). As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia julgaram procedente o Conflito de Competência nº 8057784-07.2025.8.05.0000, fixando definitivamente a competência deste Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para processar e julgar a demanda (ID 538896573). Determinada a intimação da ré para constituição de novo advogado (ID 559221178), a tentativa restou frustrada por mudança de endereço (ID 526112811), vindo o autor a requerer a aplicação dos efeitos processuais correlatos e o julgamento da lide (IDs 561184807 e 572462737). Vieram os autos conclusos. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção relativa de hipossuficiência firmada pelo autor, beneficiário da previdência social com renda básica mensal comprometida (ID 474545760). Rejeito a impugnação e mantenho o benefício dantes concedido. A prefacial de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis é manifestamente descabida. A exordial veio devidamente instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência e o extrato de crédito do INSS demonstrativo dos descontos guerreados (IDs 474539857, 474539858, 474545760 e 474545761), preenchendo integralmente as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A arguição de carência de ação por falta de interesse de agir igualmente não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento prévio das instâncias administrativas para o ajuizamento de demanda em que se contesta a exigibilidade de débitos. Por fim, no que concerne à alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista, a questão restou definitivamente sepultada pelo julgamento do Conflito de Competência nº 8057784-07.2025.8.05.0000 pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 538896573). Conforme assentado pelo órgão colegiado, as entidades associativas que ofertam serviços e realizam descontos mensais nos proventos de aposentadoria enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras de serviços (artigo 3º do CDC), qualificando-se a parte autora como consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC). Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos descontos mensais perpetrados pela requerida no benefício previdenciário do demandante sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como a configuração do dever de ressarcir em dobro e indenizar os danos morais reclamados. Tratando-se de relação de consumo amparada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação de suas atividades. A parte autora nega categoricamente haver solicitado, contratado ou anuído com a filiação associativa (ID 474539853, fl. 3). Em se tratando de alegação de fato negativo, cumpria à ré o ônus processual de comprovar a existência de manifestação válida e escorreita de vontade apta a legitimar a inclusão dos descontos, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, impugnada expressamente a veracidade e a autenticidade dos dados e da assinatura contidos no documento eletrônico juntado com a contestação (ID 483776857, fls. 4-5), competia à demandada, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus inafastável de provar a higidez do negócio jurídico e a titularidade da manifestação contratual. A requerida colacionou aos autos um instrumento particular de filiação eletrônica emitido pela plataforma digital (ID 482833427). Todavia, o cotejo minucioso dos elementos descritos no aludido arquivo evidencia graves inconsistências: constam dados de residência em Brasília/DF ("QMSW Q 5 LT 7 BL F AP 204") e e-mail ("j.s-57@hotmail.com") inteiramente estranhos ao autor, que comprovadamente reside em Salvador/BA (ID 474539858) e utiliza endereço eletrônico diverso (ID 474539853, fl. 1). Além disso, a assinatura manuscrita digitalizada aposta no termo (ID 482833427, fl. 2) diverge de maneira grosseira do padrão gráfico da assinatura original do autor constante em sua cédula de identidade e na procuração (IDs 474539857 e 474545761). Intimada para se manifestar sobre as provas e justificar a autenticidade dos registros, a demandada deixou escoar o prazo sem promover a juntada dos arquivos originais ou requerer prova pericial conclusiva, quedando-se inerte após a renúncia de sua procuradora (IDs 487747024, 504940733 e 526112811). Destarte, não restou demonstrada a existência de relação jurídica idônea entre as partes, impondo-se o reconhecimento da nulidade da adesão e a declaração de inexistência do débito. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a responsabilidade do fornecedor e a consequente nulidade dos descontos associativos não contratados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147111-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): FELIPE SIMIM COLLARES APELADO: RENILDA DE JESUS SOUZA Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO (ABAMSP). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 6.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste o interesse de agir após restituição administrativa parcial; (ii) se o prazo prescricional aplicável é o trienal ou o quinquenal; (iii) se a relação entre associação e associado submete-se ao CDC; (iv) se houve prova da contratação para justificar os descontos; e (v) se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição administrativa parcial de valores nominais não afasta o interesse de agir quanto aos pedidos de declaração de nulidade, repetição em dobro e reparação moral . 4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às demandas que discutem defeito na prestação do serviço por descontos indevidos, contado da data do último desconto . 5. As associações que prestam serviços mediante remuneração (desconto em folha) enquadram-se no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do CDC . 6. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação (Tema 1061 STJ) . A ausência de apresentação do instrumento contratual implica a declaração de inexistência da relação jurídica. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa . O valor de R$ 6.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso . 8. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável e afronta à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC) . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação mediante desconto em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 2. O desconto indevido de contribuição associativa sobre verba alimentar gera dano moral presumido e autoriza a repetição em dobro do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8147111-62.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e Apelada RENILDA DE JESUS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8147111-62.2022.8.05.0001,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 26/06/2026 ) Reconhecida a ilicitude das deduções efetuadas diretamente nos proventos de aposentadoria do autor, exsurge o direito à restituição das importâncias indevidamente subtraídas. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado, salvo hipótese de engano justificável. Consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro independe da constatação de má-fé nas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, o lançamento de descontos associativos à míngua de contratação escorreita consubstancia manifesto defeito do serviço e afronta à boa-fé, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, a retenção ilegítima de verbas previdenciárias de caráter alimentar afeta diretamente a subsistência do indivíduo aposentado, ultrapassando os limites do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano. A privação involuntária de renda básica para a manutenção pessoal gera abalo anímico e desassossego que configuram dano moral passível de reparação pecuniária. Sobre a configuração do dano moral em hipóteses análogas de descontos de taxas associativas sobre proventos, pronunciou-se a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136064-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO LOBAO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s):EDUARDO MONTENEGRO DOTTA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXA ASSOCIATIVA. PROVA DA ADESÃO DO APELANTE À ASSOCIAÇÃO APELADA. AUSENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTROVÉRSIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSAS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais". Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, acerca dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos efetuados pela Apelada no benefício previdenciário do Apelante, a título de taxa associativa. A solução do conflito é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois preenchidos os requisitos dos art. 2º e 3º do CDC, subsumindo-se a hipótese ao art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Ausente prova da filiação do Apelante, a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo forçoso concluir que os descontos efetuados a título de taxa associativa foram abusivos e suficientes para configurar a responsabilidade civil em razão da falha no serviço. Não se trata de mero dissabor corriqueiro do cotidiano. O fato vivenciado pelo autor por certo causou-lhe momentos de dissabores, facilmente deduzidos, que extrapolam mero aborrecimento, porquanto foi irregularmente suprimido de parte do seu benefício previdenciário, dotado de inequívoca natureza alimentar, o que enseja a condenação da ré ao pagamento da indenização do dano moral. A alegação de que o valor descontado é extremamente baixo e não chega a causar abalos à esfera extrapatrimonial do Apelante não afasta a configuração do dano moral, mas tão somente influencia na sua quantificação. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica da Apelada e as condições pessoais da vítima Apelante, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e juros legais a partir do primeiro desconto indevido, vez que se trata de responsabilidade extracontratual. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136064-57.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS RIBEIRO LOBAO e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar parcialmente a sentença vergastada e condenar a parte Apelada na obrigação de pagar indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, segundo o INPC, desde a data do seu arbitramento e incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, desde o primeiro desconto indevido, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 1210 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8136064-57.2023.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/04/2024 ) No que tange à quantificação da indenização, o arbitramento deve sopesar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, afigura-se adequada e proporcional a fixação da quantia indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, os consectários legais devem observar a disciplina do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, parágrafo único, e 406). Os valores a serem repetidos em dobro sofrerão correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais calculados da mesma forma a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor, JOSE ANTONIO GOMES DE SOUZA, e a ré, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, tornando nulos e inexigíveis todos os débitos e descontos lançados no benefício previdenciário nº 169.926.584-1 sob o código 287 ("CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181"); b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, todas as quantias indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário a título da mencionada contribuição associativa, totalizando os valores já comprovados nos autos (competências de julho a outubro de 2024 e eventuais vincendas comprovadas em liquidação/cumprimento), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto efetivado (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios legais (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil) a incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 9 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular