2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8175277-65.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDA DE SOUZA BRITO Advogado(s):·MANOEL MARIA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA31173) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s):·ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Diante do afastamento do Juiz titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-48.2026.6.05.8000, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. FERNANDA DE SOUZA BRITO opôs a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A e outros (2), aduzindo os fatos narrados na inicial. Compulsando os autos verifico que o autor pugna pela gratuidade de acesso à justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º e §3º do CPC/2015. No caso vertente, constata-se pelo comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 575941572) que a Autora é servidora pública federal vinculada à Universidade Federal da Bahia (UFBA), exercendo o cargo de Professora do Magistério Superior, auferindo remuneração bruta de R$ 16.745,85 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e líquida de R$ 9.839,31 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) na folha de julho/2026. Nada obstante o expressivo padrão remuneratório, há nos autos comprovação documental de despesas fixas de elevada monta suportadas pela Autora, tais como plano de saúde no montante de R$ 3.559,29, mensalidade escolar da filha no valor de R$ 1.700,00 e medicamentos de uso contínuo (ID 575941572), além da iminência dos descontos decorrentes dos mútuos consignados impugnados que totalizam parcelas mensais de R$ 2.728,13 (ID 575937104), os quais, somados ao empréstimo preexistente, restringem severamente a liquidez orçamentária imediata da demandante frente ao valor das custas iniciais. A fiscalização do regular recolhimento das custas judiciais pelo Poder Judiciário é imprescindível para assegurar a efetividade do acesso à Justiça e a igualdade de condições entre as partes. A isenção de custas, de forma indevida, pode impactar na sustentabilidade do sistema judiciário e na proteção dos direitos dos litigantes. Assim, a verificação da hipossuficiência econômica do requerente é fundamental para evitar abusos e garantir que a assistência judiciária se destine, efetivamente, àqueles que dela necessitam, preservando a integridade do processo e a dignidade da justiça. A par dessas anotações, entendo que apenas pode ser parcialmente acolhido o pedido de gratuidade de acesso à Justiça, de modo a reduzir e parcelar o valor para pagamento das custas iniciais, considerando as despesas comprovadas. O Código de Processo Civil estabeleceu nova disciplina ao tema em especial em seu art. 98, § 5º e §6º, do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou onsistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par dessas anotações, impõe-se o acolhimento parcial do pleito, aplicando-se a redução e o parcelamento do valor das custas iniciais, nos exatos termos facultados pela legislação adjetiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade para reduzir as custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), especificamente sobre a rubrica "causas em geral", e autorizar o recolhimento do valor remanescente em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento integral das demais taxas e despesas não abrangidas pela redução. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais serem pagas nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Atente-se, o cartório, para a regular comprovação do pagamento das parcelas das custas, certificando eventual inconsistência ou ausência de recolhimento. Após comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício Intimem-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito