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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175226-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JORGE LUIZ CALIXTO DE ALMEIDA Advogado(s): REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JORGE LUIZ CALIXTO DE ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de BANCO AGIBANK S/A (ID 474501767). Na petição inicial, o requerente sustentou que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 1258268309), sob a falsa promessa de portabilidade de contratos com liberação de troco, seguida de imediata transferência do valor creditado via PIX em favor de terceiro desconhecido (ID 474501767). Formulou pedidos de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência ou nulidade do contrato e da operação PIX, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e concessão da gratuidade de justiça (ID 474501767). Juntou documentos (IDs 474501768 a 474501773). Distribuído o feito e realizada a triagem inicial (ID 474640765), este juízo proferiu despacho determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de trinta dias (ID 474644329). A serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto ao despacho inicial (ID 487207063). Posteriormente, foi acostada aos autos certidão de óbito expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, noticiando o falecimento de Jorge Luiz Calixto de Almeida em 31/01/2025 (ID 502417047). Em razão do evento morte, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros e sucessores do demandante no endereço indicado na exordial para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo de trinta dias, sob pena de extinção (ID 505971143). A Defensoria Pública manifestou ciência da referida decisão (ID 506389230), tendo a serventia certificado o transcurso in albis do prazo (ID 518344743). Seguiram-se atos ordinatórios para cumprimento da diligência (IDs 518356102 e 546793058), sendo expedida a correspondente carta de intimação com aviso de recebimento (ID 558656862). A instituição financeira demandada compareceu aos autos de forma espontânea, noticiando a inércia quanto à habilitação dos herdeiros e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo para resposta (ID 561726969). A carta de intimação remetida ao endereço informado na inicial foi devolvida pelos Correios sem cumprimento, constando a informação de que o destinatário mudou-se (ID 562336474), fato devidamente certificado pela secretaria (ID 576340100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, em face da ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento regular da relação jurídica processual. Com efeito, a certidão de óbito acostada aos autos (ID 502417047) comprova o falecimento da parte autora ocorrido no curso da demanda. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento regulado no artigo 313, incisos I e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Tratando-se de direito de natureza patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros, o falecimento do autor impõe a suspensão do processo e a intimação de seus sucessores para que manifestem interesse na sucessão e promovam a correspondente habilitação, sob expressa cominação de extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o juízo determinou a suspensão do feito e ordenou a intimação dos sucessores no endereço fornecido na petição inicial (ID 505971143). A Defensoria Pública teve ciência inequívoca da referida deliberação (ID 506389230) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência (ID 518344743). Ademais, a diligência de intimação pessoal direcionada ao endereço residencial apontado nos autos retornou negativa em virtude de mudança de domicílio não informada (ID 562336474). Incide na hipótese a regra estatuída no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes e aos seus sucessores o dever de manter atualizado o endereço perante o juízo. Frustrada a tentativa de localização no endereço oficial e decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação de pretensos herdeiros ou iniciativa para a formalização do incidente de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, resta evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando inviável o prosseguimento da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a inércia dos sucessores regularmente convocados enseja a extinção terminativa do feito, consoante se depreende do seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000073-65.2008.8.05.0037 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARTUR MARTINS DE LIMA e outros (2) Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s):PATRICIA GONCALVES PIMENTEL APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO DOS PRETENSOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. INÉRCIA. NULIDADE DA ANTERIOR SENTENÇA CONDICIONAL DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ART. 313, § 2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SUCESSOR. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe quando, diante do falecimento do autor, os pretensos herdeiros, regularmente intimados, deixam de comprovar sua legitimidade sucessória e não promovem a regularização do polo ativo no prazo legal. A decisão judicial que condiciona a habilitação à apresentação futura de documentos é nula, por configurar provimento condicionado a evento incerto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000073-65.2008.8.05.0037,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 19/05/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a falta de habilitação dos sucessores após a suspensão processual impõe a extinção sem exame de mérito: EMENTA: PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito formulado pela instituição financeira ré em sua manifestação espontânea (ID 561726969), para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes nem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação plena do contraditório substancial em fase postulatória e a atuação inicial sob o patrocínio da Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador