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8175193-35.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175193-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELA APARECIDA DE OLIVEIRA PORTELA ADLUNG Advogado(s): CINTHIA FONSECA SOARES (OAB:BA52771) INTERESSADO: CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI LTDA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARCELA APARECIDA DE OLIVEIRA PORTELA ADLUNG contra CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI LTDA, todos qualificados na exordial. Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares arguidas. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Ponto(s) controverso(s): a) a existência de vínculo entre as partes, b) a ocorrência de erro médico, c) danos materiais, d) danos morais. Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, a parte Acionante manteve-se inerte; a parte Acionada requer prova pericial médica. Além das questões jurídicas, existem outras fáticas que se tornaram controversas, impondo-se a produção de provas postuladas. Defiro o pedido de prova pericial e, com fulcro no art. 464 e seguintes do CPC, nomeio GILSON SANTOS SOUZA como Perito(a) do Juízo, com endereço profissional conhecido do cartório. Intime-se o(a) Perito(a) para no prazo de 5 dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos do art. 465 I, II e III do §2º do CPC. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos honorários periciais pela parte Acionada, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias. Após a finalização da prova pericial, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova testemunhal. Pagos os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento, imediatamente após a apresentação do respectivo laudo pericial. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular

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