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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8175064-59.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO JORGE FERREIRA CONCEICAO Requerido(a) REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por ANTONIO JORGE FERREIRA CONCEIÇÃO em face da ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (APPMBA) (ID 575911621). Sustenta a parte autora, em síntese, que é associado regular da entidade demandada e que foi publicado edital de convocação datado de 15 de junho de 2026, convocando a Assembleia Geral Ordinária para a eleição da nova diretoria (quadriênio 2026/2030) no dia 13 de setembro de 2026 (ID 575911621; ID 575911630). Alega a existência de vícios formais insanáveis no ato convocatório, precipuamente a incompetência funcional da Presidente do Conselho Administrativo para expedir unilateralmente a convocação, por competir tal ato ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral por ordem do Presidente da Mesa, conforme o art. 67, IV, do Estatuto Social (ID 575911621). Aponta também erro substancial na fundamentação regulamentar invocada no edital, que citou o art. 56, I, alusivo a sessões magnas, em vez do art. 59, II, que disciplina as sessões ordinárias eletivas. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada liminar, a suspensão dos efeitos do edital convocatório e a paralisação dos atos preparatórios para a realização do pleito eleitoral agendado para 13 de setembro de 2026. Determinada a intimação para recolhimento das custas de ingresso (ID 576303173), a parte autora comprovou o recolhimento das despesas processuais (ID 577829710 e ID 577829711), deixando de recolher as custas referentes à citação. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. DECIDO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com as balizas dos arts. 54 e 60 do Código Civil. No caso em exame, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Em cognição sumária, não se verifica a indispensável probabilidade do direito alegado. É que o edital de convocação (ID 575911630) foi expedido pela Presidente do Conselho Administrativo da entidade em conjunto com os presidentes do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, invocando expressamente o art. 59, II, e as regras procedimentais do Título VIII do Estatuto Social (arts. 122 a 145) (ID 575911629). Ademais, o art. 55, III, "a", do Estatuto Social confere expressa legitimidade ao Presidente do Conselho Administrativo para solicitar a convocação da Assembleia Geral (ID 575911629, fl. 17). Eventuais inconsistências materiais na redação do ato convocatório ou na articulação das competências internas demandam contraditório e instrução probatória, descabendo a intervenção judicial precipitada na autonomia associativa antes da oitiva da parte demandada. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a realização do pleito eleitoral não impede a posterior apuração e eventual declaração de nulidade do ato, caso confirmada a ilegalidade no julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Após o recolhimento das custas de citação, cite-se a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Considerando a manifestação expressa de desinteresse do autor na realização de audiência conciliatória e a natureza formal da controvérsia estatutária, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento (art. 139, II e VI, do CPC), resguardando-se a possibilidade de sua realização em momento posterior caso as partes demonstrem interesse comum. Esta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador, 8 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito